TST NEGA CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO PARA VIGILANTE

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de revista para afastar a possibilidade de existência de turno ininterrupto de revezamento entre vigias de estabelecimento que não funciona aos finais de semana e feriados. A hipótese envolveu um vigilante paranaense e o Serviço Social da Indústria – SESI de Curitiba e teve como relator o juiz convocado João Carlos de Souza. “O que define a caracterização de turno ininterrupto de revezamento é a existência de trabalho do empregado com alternância dos horários da jornada, em função da permanência da atividade empresarial ininterrupta”, explicou o relator.

A aplicação desse entendimento pelo TST resultou na exclusão do pagamento de horas extras decorrentes do turno ininterrupto de revezamento reconhecido na condenação imposta antes ao SESI pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). A jornada diária fixada para o trabalhador compreendia seis horas diárias e o reconhecimento do sistema de turnos lhe garantiu, junto ao Tribunal Regional, a quitação do período excedente como extraordinário.

Segundo o acórdão do TRT-PR, “a atividade desenvolvida pelo vigia exigia a prestação de serviços nos três turnos de trabalho, com certa freqüência, fato observado inclusive pelos cartões-ponto que apontam o respectivo trabalho naqueles períodos, preenchendo o requisito necessário ao enquadramento da jornada especial (turno ininterrupto de revezamento)”. Com essas considerações, o pagamento das horas extras foi assegurado pelo TRT.

Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a quantia a ser paga ao trabalhador limitou-se ao período correspondente ao intervalo intrajornada que não lhe era concedido pelo SESI. O valor será acrescido de 50% a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94 – que prevê tal possibilidade nos casos em que o empregador não concede a interrupção para descanso ou alimentação do trabalhador submetido a jornada contínua superior a seis horas.

Na parte do recurso concedido ao SESI, o relator frisou que a circunstância não se enquadrava no dispositivo constitucional que disciplina os turnos ininterruptos de revezamento. “No caso, a situação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 7°, inciso XIV, da Carta Constitucional, porque o empregado desempenhava suas funções como vigia no turno da noite, quando a empresa estava fechada, havendo alternância dos turnos de trabalho nos finais de semana e feriados, pois que nesses períodos não havia atividade na empresa”, sustentou João Carlos de Souza.

“Logo, não se justifica o reconhecimento da hipótese de turno ininterrupto de revezamento, pois, ainda que os vigias trabalhem ininterruptamente, não significa dizer que trabalhem em turnos ininterruptos, o que se afasta da situação disciplinada pela Constituição Federal”, concluiu. (RR 654026/00).

Fonte: TST


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