Em decisão unânime, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de
revista para afastar a possibilidade de existência de turno ininterrupto de
revezamento entre vigias de estabelecimento que não funciona aos finais de
semana e feriados. A hipótese envolveu um vigilante paranaense e o Serviço
Social da Indústria – SESI de Curitiba e teve como relator o juiz convocado
João Carlos de Souza. “O que define a caracterização de turno ininterrupto
de revezamento é a existência de trabalho do empregado com alternância dos
horários da jornada, em função da permanência da atividade empresarial
ininterrupta”, explicou o relator.
A aplicação desse entendimento pelo TST resultou na exclusão do pagamento de
horas extras decorrentes do turno ininterrupto de revezamento reconhecido na
condenação imposta antes ao SESI pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(TRT-PR). A jornada diária fixada para o trabalhador compreendia seis horas diárias
e o reconhecimento do sistema de turnos lhe garantiu, junto ao Tribunal
Regional, a quitação do período excedente como extraordinário.
Segundo o acórdão do TRT-PR, “a atividade desenvolvida pelo vigia exigia a
prestação de serviços nos três turnos de trabalho, com certa freqüência,
fato observado inclusive pelos cartões-ponto que apontam o respectivo trabalho
naqueles períodos, preenchendo o requisito necessário ao enquadramento da
jornada especial (turno ininterrupto de revezamento)”. Com essas considerações,
o pagamento das horas extras foi assegurado pelo TRT.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a quantia a ser paga
ao trabalhador limitou-se ao período correspondente ao intervalo intrajornada
que não lhe era concedido pelo SESI. O valor será acrescido de 50% a partir da
entrada em vigor da Lei nº 8.923/94 – que prevê tal possibilidade nos casos
em que o empregador não concede a interrupção para descanso ou alimentação
do trabalhador submetido a jornada contínua superior a seis horas.
Na parte do recurso concedido ao SESI, o relator frisou que a circunstância não
se enquadrava no dispositivo constitucional que disciplina os turnos
ininterruptos de revezamento. “No caso, a situação não se enquadra na hipótese
prevista no artigo 7°, inciso XIV, da Carta Constitucional, porque o empregado
desempenhava suas funções como vigia no turno da noite, quando a empresa
estava fechada, havendo alternância dos turnos de trabalho nos finais de semana
e feriados, pois que nesses períodos não havia atividade na empresa”,
sustentou João Carlos de Souza.
“Logo, não se justifica o reconhecimento da hipótese de turno ininterrupto
de revezamento, pois, ainda que os vigias trabalhem ininterruptamente, não
significa dizer que trabalhem em turnos ininterruptos, o que se afasta da situação
disciplinada pela Constituição Federal”, concluiu. (RR 654026/00).
Fonte: TST
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