TST ESCLARECE CONFIGURAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Fonte: TST 28.07.2005
O sistema de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a
atividade produtiva contínua da empresa. O esclarecimento coube à Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho e decorreu do exame e indeferimento de recurso
de revista a um ex-empregado da Mercedes Benz do Brasil S/A. A decisão tomou
como base o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, que negou
o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras.
”Conquanto o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exija que o
empregado trabalhe necessariamente em três turnos para fins de caracterização do
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, necessário que a atividade
produtiva da empresa se desenvolva de maneira ininterrupta e contínua, de sorte
a abranger as vinte e quatro horas do dia”, sustentou o relator do recurso.
O trabalhador questionava no TST entendimento sobre o tema firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP). O órgão de segunda
instância negou-lhe o direito ao pagamento, como extraordinário, do período
trabalhado além da sexta hora diária.
“Verifica-se que o trabalhador tinha turnos em revezamento das 5h39min às 16h ou
das 7h15min às 16h, ou das 6 às 16h ou das 13 às 22h do dia seguinte, estes
últimos horários eram excepcionais”, registrou a decisão regional. “Porém, não
há registro de atividade das 22 às 5h, de modo que não houve revezamento a
demonstrar a atividade no seu setor por vinte e quatro horas, para caracterizar
o turno ininterrupto”, acrescentou o acórdão do TRT.
Segundo a defesa do trabalhador, houve submissão do operário ao turno
ininterrupto de revezamento, com atividade nos períodos matutino, diurno e
noturno, fato que garantiria o direito às horas extras. Por esse motivo, a
decisão regional teria resultado em violação ao artigo 7º, inciso XIV, da
Constituição.
O dispositivo constitucional estabelece como um direito comum aos trabalhadores
urbanos e rurais “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo em negociação coletiva”. O exame do caso,
contudo, levou o ministro Dalazen a afirmar a inexistência de comprovação do
trabalho em turnos ininterruptos. “A simples alternância de turnos não se revela
suficiente para ensejar a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento”, observou.
“O empregado não faz jus a horas extras após a sexta se não há registro de
trabalho das 22 às 5h, pois tal fato evidencia que não houve revezamento
ininterrupto da atividade, ao menos no setor em que trabalhava”, concluiu o
relator, ao negar o recurso do empregado da Mercedes Benz. (RR 651027/2000.2)
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