TRT-SP: ainda que o empregado concorde, empresa não pode reduzir vale-refeição

Fonte: TRT- SP 09.01.2006

Ainda que autorizada pelo empregado, é nula a renúncia de um benefício para a implementação de outro de valor inferior. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que a Translitoral – Transporte, Turismo e Participações Ltda. deverá indenizar um ex-empregado pela redução do valor do vale-refeição.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP), sustentando que recebia, mensalmente, R$ 150 em tíquetes-refeição, até ser obrigado a assinar um documento renunciando ao benefício, substituído por outro, no valor de R$ 30,00 por mês. Ele pediu que a empresa fosse condenada a restituir a diferença entre os valores.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que "quem não assinasse a renúncia seria dispensado".

Em sua defesa, a Translitoral alegou que a renúncia foi "voluntária" e que a substituição do benefício foi amparada na norma coletiva da categoria. A empresa informou, ainda, que passou a fornecer ao empregado "vale-supermercado" e a custear integralmente sua assistência médica.

Como a vara julgou o pedido improcedente, o reclamante recorreu ao TRT-SP.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, "carece de razoabilidade a renúncia de um benefício para a implementação de outros de valor significativamente inferior".

De acordo com o relator, a redução colide o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações das condições do contrato individual de trabalho que "resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade".

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do juiz Ricardo Trigueiros, condenando a Translitoral a pagar ao ex-empregado as diferenças entre os valores do tíquete-refeição, ilegalmente suprimido, e dos benefícios que o substituíram (vale-supermercado e assistência médica).

RO 01982.2001.302.02.00-2


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