Fonte: TST - 20/01/2006
As vantagens que o empregador
assegura aos empregados, mesmo que de forma tácita, incorporaram-se aos
contratos de trabalho. A aplicação desse princípio levou a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a
deferir recurso de revista a dois trabalhadores gaúchos, que tiveram os
contratos de trabalho alterados de forma lesiva pela empregadora, Cabinas Real
Ltda, que suprimiu o intervalo intrajornada e o fornecimento de lanche a seus
funcionários.
A primeira manifestação sobre o caso ocorreu na 3ª Vara do Trabalho de Novo
Hamburgo (RS), que determinou à empresa a retomada da concessão de intervalo
intrajornada de dez minutos e o fornecimento, neste mesmo período, de lanche
para os trabalhadores. Apesar das vantagens terem sido instituídas pela própria
empresa, a primeira instância entendeu que foram incorporadas aos contratos de
trabalho, conforme a previsão do art. 468 da CLT.
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia”, estabelece o dispositivo legal.
A sentença foi alterada, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que isentou a empregadora do
fornecimento das vantagens. O entendimento do TRT foi exatamente o oposto da
primeira instância. “Não há qualquer obrigatoriedade legal de manutenção do
intervalo dentro da jornada de trabalho e menos ainda o fornecimento de
alimentação de forma gratuita do empregado”, registrou o acórdão regional.
A decisão sobre o tema sofreu nova alteração na Primeira Turma do TST. Segundo o
ministro Lélio Bentes, designado como redator da decisão, a mudança no contrato
de trabalho foi prejudicial aos trabalhadores. Constatou-se, ainda, que além da
supressão do intervalo e do lanche, o percentual da contribuição do empregado
para o custeio do almoço aumentou de 2% para 7,6%, sem que tenha havido reajuste
salarial. O desconto original de R$ 9,00 foi majorado para R$ 33,00.
Lélio Bentes confirmou a integração das vantagens aos contratos de trabalho. O
ministro do TST frisou que a redação do art. 442 da CLT define o contrato
individual de trabalho como o acordo expresso ou tácito que gera a relação de
emprego. Com a admissão da forma tácita de acordo, lembrou Lélio Bentes, as
vantagens concedidas não expressamente integram-se ao contrato de trabalho. (RR
80966/2003-900-04-00.5)
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