TST JULGA VÁLIDA FLEXIBILIZAÇÃO EM VERBA DE RESCISÃO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
validade de o empregador descontar a parcela que pagou ao empregado ao fim do
contrato a título de vantagem financeira das verbas de rescisão que
eventualmente ele venha a ganhar em ação trabalhista. A flexibilização foi
prevista em cláusula de acordo coletivo da Daimler Crhysler do Brasil Ltda. Em
decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso de ex-empregado.
Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o recurso não poderia ser
concedido diante do privilégio conferido pelo texto constitucional aos ajustes
coletivos. “Havendo instrumento normativo que estabelece a compensação do valor
pago com eventuais créditos oriundos de futuras ações trabalhistas, este deve
ser respeitado, pois obedece à conveniência das partes e configura-se como
hipótese de flexibilização da legislação trabalhista, como faculta a
Constituição Federal”, afirmou.
A decisão tomada pelo TST confirmou pronunciamento do Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo que havia reconhecido a validade da cláusula de acordo
firmado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. Conforme o pacto, foi
acertado o pagamento da verba intitulada “vantagem financeira” aos 1.282
empregados demitidos até 16 de outubro de 1995.
A “vantagem financeira” para o trabalhador seria uma espécie de indenização
compensatória pela demissão sem justa causa, conforme a previsão do art. 7º, I,
da Constituição. Por outro lado, sustentou que a cláusula normativa que
estabelece a compensação do valor pago com aqueles oriundos de futuras ações
trabalhistas instituiu uma verdadeira renúncia de direitos individuais imposta
aos empregados, reprimindo seu livre acesso à justiça.
A argumentação do trabalhador, contudo, foi refutada pelo TST. De acordo com
Ives Gandra Martins Filho, “não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula
coletiva, na esteira do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão da
prevalência da negociação coletiva, que deve ser apreciada em sua totalidade,
segundo o critério de concessões recíprocas”.
O ministro do TST acrescentou que, desconsiderar os termos do acordo e invalidar
a cláusula, equivaleriam premiar o trabalhador com uma vantagem adicional, às
custas da boa-fé da empresa em pagar a vantagem a fim de prevenir futuras
demandas. Foi registrado no julgamento que, além da vantagem, foram pagos os
salários no período entre a demissão (25/09/1995) e o término da estabilidade
provisória (12/07/96) que detinha o empregado e a indenização do art.477 da CLT.
O pagamento da vantagem financeira tinha sido condicionado ao não-ajuizamento de
ação trabalhista contra a empresa. “Tal condição não implica renúncia de
direitos, mas sim instituição, através de norma coletiva, de uma verdadeira
antecipação de despesas futuras oriundas do possível ajuizamento de reclamações
trabalhistas”, concluiu o relator.
Outra reivindicação, o pagamento de horas extras em razão da redução do
intervalo intranoturno, foi afastada (não conhecida) pelo TST. (RR
699534/2000.3)
Fonte: TST
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