Pagar verbas rescisórias com depósito bancário embute riscos
Fonte: Canal Executivo UOL - 17.10.2005
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o pagamento de verbas rescisórias mediante depósito em conta-corrente do empregado, desde que os valores estejam disponíveis para saque no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Segundo Nadia Demoliner Lacerda, advogada trabalhista do Mesquita Barros Advogados, a decisão do juiz relator, ministro João Orestes Dalazen, dá aval a uma prática recorrente das empresas, mas que embute riscos caso seja adotada sem exceções.
A advogada explica que, até 1989, as verbas
rescisórias não tinham prazo para serem pagas ao empregado, sendo
quitadas normalmente na data agendada pelo Sindicato ou Delegacia
Regional do Trabalho para o ato de homologação da rescisão contratual.
“Contudo, a Lei 7.855, de 24/10/89, alterou o parágrafo 6º, do artigo
477, da CLT, passando a exigir o pagamento das verbas rescisórias no
prazo de um a dez dias após o empregado ser comunicado da dispensa”,
esclarece.
A partir de então, as empresas passaram a adotar a prática do uso da
consignação em pagamento mediante depósito judicial para a quitação no
prazo legal. Mais adiante, com a promulgação da Lei 8.951/94, foi
permitido o uso do simples depósito bancário como forma de consignar o
pagamento. A medida popularizou esse procedimento, adotado atualmente
pela maioria das empresas, e referendado por meio da Instrução Normativa
nº 3, de 21/06/02, da Secretaria das Relações do Trabalho e Emprego.
A conseqüência inconveniente é que, ao constatar que as verbas
rescisórias já se encontram disponíveis em sua conta bancária, o
empregado pode se desinteressar de comparecer ao Sindicato ou à
Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão contratual.
“Tal fato ocorre principalmente quando o empregado pede demissão, porque
não necessitará do Termo de Rescisão Contratual para sacar o FGTS, cujos
depósitos ficarão retidos na conta vinculada. Tampouco se utilizará
deste termo para fins de seguro-desemprego, já que este não é devido ao
empregado que pede demissão”, observa a especialista.
Nadia orienta as empresas para que só se utilizem do depósito bancário
das verbas rescisórias nos casos em que os empregados tenham sido
despedidos sem justa causa. “Para os casos de pedido de demissão, as
empresas devem evitar esse procedimento, a fim de não obstar a
homologação do Termo de Rescisão Contratual, mediante o qual a empresa
obtém a quitação do empregado quanto aos valores que está recebendo”,
conclui.
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