VERBAS INCONTROVERSAS NÃO QUITADAS SÃO PAGAS EM DOBRO

Fonte: TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma radialista da extinta Fundação Roquete Pinto ao recebimento dobrado de diferenças salariais incontroversas não pagas em juízo, conforme a previsão legal. A decisão unânime, sob a relatoria do juiz convocado José Pedro de Camargo, negou agravo de instrumento interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro).

O artigo 467 da CLT prevê que “em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.

Os autos revelaram o vínculo da trabalhadora com a Fundação Roquete Pinto desde junho de 1987, quando admitida como assistente de produção. Em junho de 1989, passou a atuar como produtora executiva, mas a contratação formal só ocorreu em fevereiro de 1991, com o registro na CTPS. Também foi revelado que a própria empresa, em juízo, admitiu todas as alegações da radialista.

Apesar desse reconhecimento, o pagamento não foi efetuado na audiência, mas postergado pela Fundação. “A situação”, segundo José Pedro de Camargo, “possui contornos nitidamente literais, de concreta aplicação da lei ao caso”, observou ao manter o entendimento regional.

O relator também registrou trecho da decisão em que o TRT discorre sobre a situação enfrentada pela radialista. “Melhor seria que a autora esperasse sentada, ou deitada, ou hibernando, pois os documentos mostram o verdadeiro jogo de empurra-empurra que se mediou na vida desta e de tantas outras pessoas contratadas pela Fundação, na qualidade de “prestadores de serviços”, mas que, na realidade dos fatos, eram agregados aos quadros funcionais como se empregados fossem”.

O TST negou, ainda, a ocorrência de prescrição no processo. Foi apurado que a verdadeira extinção do contrato de trabalho aconteceu em 11 de dezembro de 1990, devido a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores civis da União. A reclamação foi ajuizada pela radialista em 9 de dezembro de 1992, três dias antes do término do seu prazo para ingressar em juízo. (AIRR 2788/1992-016-01-40.0)


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