TST: ADESÃO À PDV NÃO AFASTA DIREITO SOBRE VERBAS NÃO DESCRITAS
Fonte: Notícias TST 24.10.2005
A adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão
voluntária (PDV) que prevê, de forma genérica, a quitação total do contrato de
trabalho não impede que o empregado busque judicialmente parcelas trabalhistas.
Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Cristina Peduzzi (relatora), a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade,
recurso de revista a um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A
–Banespa.
A decisão tomada pelo órgão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP),que não examinou os
pedidos formulados pelo trabalhador. Para o TRT, a adesão ao PDV caracterizou-se
como transação, ou seja, o bancário abriu mão de todos seus direitos
trabalhistas em troca da indenização paga pela instituição financeira como
incentivo ao desligamento.
O entendimento adotado pela segunda instância, contudo, revelou-se em desacordo
com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o assunto, contida na Orientação
Jurisprudencial 270 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). O item
prevê que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica
quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.
Cristina Peduzzi também destacou, com base na decisão de outro processo
(relatado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de
Brito), que a jurisprudência do TST decorre da aplicação do art. 477 § 2º da CLT.
Segundo o dispositivo, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve conter a
especificação de cada parcela e a discriminação do respectivo valor.
O posicionamento do TST entende que a indenização paga pela empresa tem como
objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta de
interesse por parte da empregadora naquela mão-de-obra. Esse fato, por si só,
não retira, segundo o TST, a obrigação do empregador em relação à quitação das
verbas decorrentes do término da relação de emprego – ao contrário do que
entendeu o TRT da 15ª Região no caso concreto.
Com a concessão do recurso, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT para que
seja afastada a tese da quitação total das verbas e examinados o direito ou não
do trabalhador às verbas reivindicadas no processo. (RR 640781/2000.2)
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