MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DISFARÇADO EM ALUGUEL

Fonte: Notícias TST 25.10.2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um engenheiro paranaense condenado a pagar verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício a um caseiro com o qual firmou contrato de locação que serviu para encobrir uma relação de trabalho.

De acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho paranaense, o desconto de 100% no valor do aluguel de uma edícula (moradia de pequeno porte adjacente à edificação principal), ocupada pelo caseiro e sua família, era, na verdade, a contraprestação paga ao trabalhador para que cuidasse de toda a chácara.

Ao rejeitar o agravo do engenheiro paranaense, o juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi afirmou que a natureza salarial da habitação fornecida ao “pretenso locatário” é fato que emerge do contexto das provas e, com isso, não há que se falar em existência de contrato de locação ou de quem é a responsabilidade pela produção das provas para o reconhecimento da relação de emprego.

O TRT do Paraná manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base nas provas produzidas e concluiu que cabia ao dono da chácara provar que havia relação de trabalho, o que não ocorreu. O engenheiro alegou que seria ônus do locatário provar sua suposta condição de empregado.

No contrato de locação, o proprietário da “Chácara Salete”, localizada no Bairro Ganchinho, em Curitiba, concede um desconto de R$ 150,00 pelo aluguel mensal de quatro cômodos para que o locatário execute tarefas como: guardar e zelar pela propriedade, mantendo a grama, jardim e as cercas vivas aparadas e cuidadas; zelando pelas árvores, bosques e plantas e protegendo o meio ambiente e a boa reputação da propriedade.

No documento, havia cláusulas restritivas ao uso do imóvel, como a limitação do número de moradores. O filho mais velho do locatário foi proibido de residir no local. Eventuais visitas não podiam portar bebidas alcóolicas, drogas ou armas de fogo. Em contratos anteriores, não havia cláusulas semelhantes.

Segundo o TRT/PR, a cláusula 16 do contrato fixou uma redução no valor do aluguel para alcançar o montante estipulado na cláusula terceira (R$ 150,00), em troca do qual o locatário zelaria pela propriedade completa. Segundo o juiz Godoi, percebe-se por esta cláusula que a vantagem auferida pelo autor da ação trabalhista excedia ao preço estabelecido para a locação da propriedade.

“Nesse sentido está claro que o proprietário deve mais que o valor de aluguel fixado pela prestação de serviços, evidenciado a remuneração do caseiro pelos serviços prestados, descaracterizando o contrato de locação, sendo correto o entendimento de que o fornecimento da habitação se dava pela prestação do servido possuindo natureza salarial”, afirmou o relator.

O engenheiro foi condenado a assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do caseiro no período correspondente a 8 de maio de 1998 a 25 de fevereiro de 2003, além de pagar verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salários. Por ter mais de 60 anos, o caseiro (de 72 anos) teve tramitação preferencial de acordo com o Estatuto do Idoso. Com a rejeição do agravo de instrumento pelo TST, a decisão do TRT paranaense fica mantida. (AIRR 3380/2003-651-09-40.2)


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