MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU VÍNCULO DISFARÇADO EM ALUGUEL
Fonte: Notícias TST 25.10.2005
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo de um engenheiro paranaense condenado a pagar verbas decorrentes do
reconhecimento de vínculo empregatício a um caseiro com o qual firmou contrato
de locação que serviu para encobrir uma relação de trabalho.
De acordo com as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho paranaense, o
desconto de 100% no valor do aluguel de uma edícula (moradia de pequeno porte
adjacente à edificação principal), ocupada pelo caseiro e sua família, era, na
verdade, a contraprestação paga ao trabalhador para que cuidasse de toda a
chácara.
Ao rejeitar o agravo do engenheiro paranaense, o juiz convocado Luiz Carlos
Gomes Godoi afirmou que a natureza salarial da habitação fornecida ao “pretenso
locatário” é fato que emerge do contexto das provas e, com isso, não há que se
falar em existência de contrato de locação ou de quem é a responsabilidade pela
produção das provas para o reconhecimento da relação de emprego.
O TRT do Paraná manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com
base nas provas produzidas e concluiu que cabia ao dono da chácara provar que
havia relação de trabalho, o que não ocorreu. O engenheiro alegou que seria ônus
do locatário provar sua suposta condição de empregado.
No contrato de locação, o proprietário da “Chácara Salete”, localizada no Bairro
Ganchinho, em Curitiba, concede um desconto de R$ 150,00 pelo aluguel mensal de
quatro cômodos para que o locatário execute tarefas como: guardar e zelar pela
propriedade, mantendo a grama, jardim e as cercas vivas aparadas e cuidadas;
zelando pelas árvores, bosques e plantas e protegendo o meio ambiente e a boa
reputação da propriedade.
No documento, havia cláusulas restritivas ao uso do imóvel, como a limitação do
número de moradores. O filho mais velho do locatário foi proibido de residir no
local. Eventuais visitas não podiam portar bebidas alcóolicas, drogas ou armas
de fogo. Em contratos anteriores, não havia cláusulas semelhantes.
Segundo o TRT/PR, a cláusula 16 do contrato fixou uma redução no valor do
aluguel para alcançar o montante estipulado na cláusula terceira (R$ 150,00), em
troca do qual o locatário zelaria pela propriedade completa. Segundo o juiz
Godoi, percebe-se por esta cláusula que a vantagem auferida pelo autor da ação
trabalhista excedia ao preço estabelecido para a locação da propriedade.
“Nesse sentido está claro que o proprietário deve mais que o valor de aluguel
fixado pela prestação de serviços, evidenciado a remuneração do caseiro pelos
serviços prestados, descaracterizando o contrato de locação, sendo correto o
entendimento de que o fornecimento da habitação se dava pela prestação do
servido possuindo natureza salarial”, afirmou o relator.
O engenheiro foi condenado a assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do caseiro no
período correspondente a 8 de maio de 1998 a 25 de fevereiro de 2003, além de
pagar verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3 e
13º salários. Por ter mais de 60 anos, o caseiro (de 72 anos) teve tramitação
preferencial de acordo com o Estatuto do Idoso. Com a rejeição do agravo de
instrumento pelo TST, a decisão do TRT paranaense fica mantida. (AIRR
3380/2003-651-09-40.2)
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