TST NEGA VÍNCULO DE EMPREGO A ARRENDATÁRIOS DE SALÃO DE BAILE
Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu pelo não conhecimento de um recurso de revista em que três
arrendatários pretendiam ver reconhecida a relação de emprego com a empresa de
uma proprietária de um salão de baile em Mogi das Cruzes (interior paulista). O
posicionamento adotado pelo TST resultou na manutenção das decisões da primeira
e segunda instâncias de São Paulo, que declararam a natureza comercial da
relação mantida entre as partes.
A primeira manifestação judicial sobre o tema coube à 1ª Vara do Trabalho de
Mogi das Cruzes, onde tramitou a reclamação trabalhista dos arrendatários. Os
três pediram o reconhecimento da relação de emprego junto a Luiza da Costa e
Cia. Ltda., a quem teriam prestado serviços na forma de equipe, sob uma
remuneração total de R$ 3.150,00 mensais, entre maio de 1994 e julho de 1996. A
jornada de trabalho teria se resumido às sextas-feiras e sábados (das 14h às
4h), aos domingos (das 17 às 23h30) e às segundas-feiras (das 14h às 3h) no
salão de baile “Outdoor” (nome fantasia).
Os autores da ação também alegaram que exerceram o gerenciamento financeiro e
manutenção sonora do estabelecimento, além de promover a execução da programação
musical dos bailes. Como conseqüência do reconhecimento do vínculo empregatício,
reivindicaram o pagamento de aviso prévio, férias em dobro e proporcionais,
horas extras, 13º salário, FGTS, adicional noturno, dentre outras verbas.
Em contestação, a proprietária do salão de baile afirmou que não eram
empregados, mas produtores de shows, que locavam verbalmente o estabelecimento
às segundas, sextas e domingos. Realizavam espetáculos diversos nesses dias e
pagavam 20% da bilheteria bruta pela utilização do espaço.
A primeira instância julgou a ação improcedente e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo) manteve a sentença. As
duas instâncias entenderam pela inexistência de provas da relação de emprego.
“Cabe aos recorrentes (arrendatários), a demonstração do vínculo trabalhista com
provas, quer documentais quer testemunhais, não tomando por base meras alegações
ou depoimentos dúbios da parte contrária”.
No TST, os arrendatários alegaram que o posicionamento do TRT violou os
dispositivos da CLT que tratam do ônus da prova, ou seja, a quem cabe a produção
das provas sobre os fatos alegados em juízo. Segundo eles, o encargo pertencia à
proprietária do salão de bailes e essa tarefa foi invertida na decisão regional.
A relatora do recurso, juíza convocada Rosa Maria Weber, observou que o acórdão
regional não trouxe qualquer afirmativa da proprietária admitindo a relação de
emprego ou a prestação de serviços em seu benefício. Um registro desse tipo
poderia provocar a inversão do ônus da prova, que recairia sobre Luiza da Costa
e Cia. Ltda.
Segundo Rosa Weber, a única informação do TRT, incapaz de alterar o que foi
decidido, “afirmou a existência de relação contratual entre as partes de
natureza civil ou comercial de locação de imóveis”. (RR 677721/2000.1)
Fonte: TST 18.04.2005
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