TST NEGA VÍNCULO DE EMPREGO A ARRENDATÁRIOS DE SALÃO DE BAILE

Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo não conhecimento de um recurso de revista em que três arrendatários pretendiam ver reconhecida a relação de emprego com a empresa de uma proprietária de um salão de baile em Mogi das Cruzes (interior paulista). O posicionamento adotado pelo TST resultou na manutenção das decisões da primeira e segunda instâncias de São Paulo, que declararam a natureza comercial da relação mantida entre as partes.

A primeira manifestação judicial sobre o tema coube à 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, onde tramitou a reclamação trabalhista dos arrendatários. Os três pediram o reconhecimento da relação de emprego junto a Luiza da Costa e Cia. Ltda., a quem teriam prestado serviços na forma de equipe, sob uma remuneração total de R$ 3.150,00 mensais, entre maio de 1994 e julho de 1996. A jornada de trabalho teria se resumido às sextas-feiras e sábados (das 14h às 4h), aos domingos (das 17 às 23h30) e às segundas-feiras (das 14h às 3h) no salão de baile “Outdoor” (nome fantasia).

Os autores da ação também alegaram que exerceram o gerenciamento financeiro e manutenção sonora do estabelecimento, além de promover a execução da programação musical dos bailes. Como conseqüência do reconhecimento do vínculo empregatício, reivindicaram o pagamento de aviso prévio, férias em dobro e proporcionais, horas extras, 13º salário, FGTS, adicional noturno, dentre outras verbas.

Em contestação, a proprietária do salão de baile afirmou que não eram empregados, mas produtores de shows, que locavam verbalmente o estabelecimento às segundas, sextas e domingos. Realizavam espetáculos diversos nesses dias e pagavam 20% da bilheteria bruta pela utilização do espaço.

A primeira instância julgou a ação improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo) manteve a sentença. As duas instâncias entenderam pela inexistência de provas da relação de emprego. “Cabe aos recorrentes (arrendatários), a demonstração do vínculo trabalhista com provas, quer documentais quer testemunhais, não tomando por base meras alegações ou depoimentos dúbios da parte contrária”.

No TST, os arrendatários alegaram que o posicionamento do TRT violou os dispositivos da CLT que tratam do ônus da prova, ou seja, a quem cabe a produção das provas sobre os fatos alegados em juízo. Segundo eles, o encargo pertencia à proprietária do salão de bailes e essa tarefa foi invertida na decisão regional.

A relatora do recurso, juíza convocada Rosa Maria Weber, observou que o acórdão regional não trouxe qualquer afirmativa da proprietária admitindo a relação de emprego ou a prestação de serviços em seu benefício. Um registro desse tipo poderia provocar a inversão do ônus da prova, que recairia sobre Luiza da Costa e Cia. Ltda.

Segundo Rosa Weber, a única informação do TRT, incapaz de alterar o que foi decidido, “afirmou a existência de relação contratual entre as partes de natureza civil ou comercial de locação de imóveis”. (RR 677721/2000.1)

Fonte: TST 18.04.2005


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