TST NEGA VÍNCULO DE EMPREGO EM TRABALHO VOLUNTÁRIO
Fonte: TST 29.06.2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da entidade mantenedora do
Colégio Nossa Senhora da Penha de França, localizado na zona norte do Rio de
Janeiro, e afastou a caracterização de vínculo empregatício entre a Venerável
Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França e um bombeiro militar que treinou
as equipes de handball da escola por mais de vinte anos sem receber nenhuma
vantagem econômica direta. O treinamento das equipes de handball era feito todos
os sábados, de forma voluntária pelo instrutor, que é ex-aluno da escola.
O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de
Janeiro (1ª Região), que entendeu caracterizados os pressupostos configuradores
da relação de emprego pelo fato de o treinador das equipes esportivas do colégio
participar de todas as atividades de sábado, assumir compromissos de freqüentar
a escola nesse dia para ajudar a coordenação nas atividades esportivas e
recreativas e ser supervisionado pelos responsáveis pelo esporte. Além disso, o
fato de a escola conceder uma bolsa de estudos integral para sua filha para o
TRT/RJ decorreria da relação estabelecida.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o trabalho
foi realizado ao longo de 22 anos, todos os sábados, sem que o instrutor de
educação física recebesse qualquer remuneração pela atividade. Para ela, da
leitura da decisão do acórdão regional emerge, de forma substancial, o
preenchimento de requisitos determinantes do vínculo empregatício como
pessoalidade, subordinação e continuidade, mas a conclusão do TRT/RJ acerca da
caracterização da onerosidade não foi razoável. A relatora refere-se ao
entendimento regional de que a concessão da bolsa de estudos por certo período
caracterizaria onerosidade.
“A onerosidade pode ser tida como o aspecto da relação empregatícia concernente
à existência de contraprestação econômica pelo trabalho do empregado posto à
disposição do empregador. São raras as hipóteses nas quais ela se apresenta como
fator decisivo para a caracterização do vínculo. Daí, talvez, a confusão acerca
do conceito”, iniciou a ministra Peduzzi, ao reformar o acórdão regional que,
por sua vez, havia sido mantido pela Quarta Turma do TST. A ministra explicou
que a onerosidade revela-se em dois planos distintos: objetivo e subjetivo.
“Tomada no aspecto objetivo, a onerosidade representa o mero pagamento, a
retribuição pela prestação do serviço. Já no plano subjetivo, representa a
expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela
atividade exercida. Conforme as premissas fáticas consignadas no acórdão
regional, não se pode falar que o instrutor, durante os 22 anos de prestação de
serviços, ativava-se na expectativa de contraprestação de índole econômica.
Assim é inviável acolher a tese de existência de vínculo empregatício”,
concluiu. (E-RR 767/1998-033-01-00.7)
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