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AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2012

 

06/01/2012

Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

Recolhimento do mês de DEZEMBRO/2011 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais.

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2011. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a DEZEMBRO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.

Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.

Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.

Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

Base legal: Decreto 57.155/1965 e art. 459, parágrafo único da CLT.

13/01/2012

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de DEZEMBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

16/01/2012

Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2011. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

 

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

20/01/2012

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de DEZEMBRO/2011.

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2011 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Até nov/08 (competência out/08), o recolhimento do INSS era até o dia 10 do mês subsequente.

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.

Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2011, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).

Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS

Nota: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subsequente.

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

25/01/2012

  • PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento DEZEMBRO/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

31/01/2012

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JANEIRO/2012 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.

 

Base legal: artigos 578 a 593 da CLT.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador.

Base legal: Artigo 580-III e 587 da CLT.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP Declaratória do 13º Salário.

 

Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular 395/2006.

 

Nota: Se o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão e não como competência 13.

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES

Requerimento do 13º Salário

Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 4.749/65.

Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade

A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTb, mapa com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de acordo com a NR-4.

Salário-Educação

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.

Contribuição Sindical Rural

No mês de janeiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

 

Contribuição Sindical - Relação – Entrega

 

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido. A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Sistema Eletrônico de Ponto - SREP

As novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510/2009, quanto ao novo equipamento de controle de ponto eletrônico, passarão a valer, de acordo com a Portaria MTE 2.686/2011, a partir das seguintes datas:

  • 2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

  • 1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;

  • 3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.

Nota: Entendemos que a Portaria MTE 2.686/2011 deveria ter revogado a Portaria MTE 1.979/2011 (que havia estabelecido o dia 1º de janeiro/2012 para o início das novas exigências), já que qualquer empresa se enquadra em uma das categorias especificadas nos respectivos prazos acima, principalmente quanto ao termo "entre outros". 

Veja maiores detalhes no tópico Cartão Ponto (SREP) - Perguntas e Respostas.

Confira também outras obrigações habituais consultando a Agenda Permanente de Obrigações Trabalhistas.

Agenda Trabalhista - Dezembro/2011


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