Guia Trabalhista



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TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS CUIDADOS  DA EMPRESA COM A SEGURANÇA DO TRABALHO - DOIS LADOS DA HISTÓRIA


Fonte:  TRT/MG - 08/11/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Ser um trabalhador autônomo, como tudo, traz vantagens e desvantagens. Quem não gosta de ser o próprio patrão, de não se submeter às ordens de outra pessoa, podendo gerenciar o seu trabalho e a forma de executá-lo e, ainda, de poder ajustar o horário de trabalho à forma que melhor lhe convier. Assim é a vida do trabalhador autônomo. Mas, claro, existe o outro lado. O autônomo tem de arcar com as despesas do seu trabalho e com os riscos de seu empreendimento. E, por não trabalhar com vínculo de emprego, não tem os direitos trabalhistas assegurados aos empregados pela CLT, como: férias, 13º salário, FGTS, repousos semanais remunerados, adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada no mínimo legal, e por aí vai.


Mas, e quanto às normas de segurança no trabalho? Elas se aplicam também ao trabalhador autônomo. Imagine, por exemplo, que um prestador de serviços, verdadeiramente autônomo, seja contratado por uma empresa para executar certo serviço e, quando em atividade, sofre um típico acidente de trabalho. Suponhamos ainda que essa empresa não se preocupou em adotar as medidas necessárias para que o profissional contratado realizasse seu trabalho com segurança e, em razão disso, o acidente deixou o prestador de serviços gravemente ferido. Nessa situação, surge a seguinte pergunta: A empresa contratante poderá ser responsabilizada pelos prejuízos morais e materiais que o acidente trouxe ao trabalhador, já ele trabalhava com autonomia e sem vínculo de emprego?


Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independentemente da existência do vínculo empregatício entre ele e a empresa para a qual presta seus serviços. Assim, a empresa tem responsabilidade civil diante do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador autônomo. Essa também é a tese que predomina no TRT-MG.


Essa NJ especial faz uma abordagem sobre o assunto, muito bem retratado na sentença do juiz Valmir Inácio Vieira, que trata do caso de um trabalhador autônomo falecido em decorrência de acidente de trabalho que sofreu quando prestava serviços para uma determinada empresa. Em sua decisão, o magistrado traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação das normas de segurança ao trabalhador autônomo, abordando com minúcia e clareza as regras de segurança que devem ser observadas nessa modalidade especial de prestação de serviços, especificamente, nos serviços de reparos em máquinas e equipamentos, dado o perigo que envolve esse tipo de atividade. O juiz termina por reconhecer a responsabilidade e a culpa da empresa no acidente que vitimou o trabalhador autônomo. O julgador discorre ainda sobre a obrigatoriedade das empresas em observar as normas de segurança do trabalho, mesmo que o serviço que ela contratou seja realizado por profissional autônomo, sem vínculo de emprego.


Mas o leitor deve atentar para o fato de que a matéria é polêmica e as posições não são unânimes. Embora em menor número, há decisões no sentido de que, diante da autonomia desses profissionais na forma de execução dos serviços, eles mesmos são responsáveis pela aplicação das regras de segurança, não podendo transferir essa obrigação à empresa tomadora dos serviços. Mais adiante, na parte de jurisprudência, veremos como as Turmas do TRT mineiro têm encarado a questão.


Empresa que contrata autônomo deve adotar medidas para que o serviço seja executado com segurança


"O mínimo existencial do trabalhador autônomo/informal, no tocante à saúde e à segurança no trabalho, deve ser obrigatoriamente observado por ocasião da prestação de serviços no interior da empresa tomadora e, por corresponder a direito ligado ao superprincípio da dignidade humana, exige também da contratante cuidados na sua observância, independentemente de cláusula contratual, expressa ou tácita, dispondo o contrário. O Poder Judiciário pode entender pela não prevalência de cláusula que estabeleça ser exclusivamente do trabalhador autônomo/informal a gestão de riscos ocupacionais". (Trecho da sentença do juiz Valmir Inácio Vieira, processo nº 0011685-18.2014.5.03.0062 - Publicação: 08/08/2015).


Entendendo o caso


A reclamante era viúva de um trabalhador autônomo que, como encarregado de manutenção, fazia reparos nas máquinas de produção da empresa ré, sempre que elas apresentavam defeitos. Em intervalos médios de três meses, o marido era solicitado para prestar seus serviços na empresa, onde permanecia por cerca de 15 dias. Até que um dia, quando estava na empresa reparando o motor de uma máquina de pré-moldados, ele sofreu um gravíssimo acidente: o motor despencou e o atingiu, ferindo-o gravemente. Chegou a ser hospitalizado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.


Esse o trágico cenário encontrado pelo juiz Valmir Inácio Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itaúna-MG, ao analisar a ação ajuizada pela viúva do trabalhador autônomo contra a empresa que contratou os serviços do marido. Alegando a culpa da empresa no acidente, a reclamante pretendia que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais (sob a forma de pensão mensal, até a data em que o marido falecido completaria 75 anos de idade, a ser paga de uma só vez), além de indenização por prejuízos morais. E, em sua análise, o juiz deu razão à reclamante e deferiu os pedidos.


Os dois lados da história


Versão da reclamante - A esposa do trabalhador afirmou que, antes da morte do marido, foi necessário que se amputasse um dos seus pés, o que aumentou, em muito, o sofrimento de toda a família, que já não era pouco. Disse ainda que a empresa teve culpa no acidente que tirou a vida do trabalhador, tendo em vista que ele não usava qualquer equipamento de segurança quando se acidentou, fato que revela a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho. Acrescentou que teve sua vida transformada com o acidente, pois tinha uma família tranquila e completa e, depois da morte do marido, passou a viver em constante estado de pânico e depressão, sendo obrigada a se sustentar com os parcos rendimentos de pensionista e a depender de favores de parentes e amigos, o que lhe traz enormes constrangimentos, totalmente ignorados pela empresa, a verdadeira culpada pelo infortúnio.


Versão da empresa - Ao se defender, a ré contou sua versão: a relação com o marido da reclamante era apenas comercial, já que ele nunca foi seu empregado, mas apenas lhe prestou serviços em algumas oportunidades. Na época do acidente, a empresa estava mudando um maquinário de local (unidade hidráulica de bombeamento de concreto) e, para seu transporte e fixação, contratou uma empresa especializada (Ita Montagens). O marido da reclamante foi contratado apenas para fazer regulagem e implantação da máquina, o que deveria ser feito apenas depois da fixação do equipamento pela Ita Montagens. Mas, quando o reservatório da unidade já estava sendo parafusado, o trabalhador pediu que aguardassem, dizendo que precisava terminar um procedimento. 


Foi aí que o prestador de serviço se desequilibrou e se apoiou, por reflexo, numa das mangueiras do reservatório, quando este acabou caindo sobre ele - e isso só ocorreu porque o próprio trabalhador solicitou que o reservatório não fosse fixado. Ele foi removido consciente pelo serviço de emergência e permaneceu no hospital João XXIII, em Belo Horizonte, por 24 dias, vindo a falecer, de acordo com a própria família, em consequência de uma infecção generalizada.


A empresa sustentou ainda que o trabalhador estava usando capacete, mas, pelo peso do reservatório, isso não impediu que ele se machucasse gravemente, inclusive na cabeça. Para a defesa, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que solicitou que o reservatório não fosse fixado e iniciou seu trabalho de instalação das mangueiras antes do combinado, assumindo pessoalmente um risco desnecessário.


Por fim, argumentou que não teve qualquer culpa no acidente, pois contratou o marido da reclamante, justamente, pela sua vasta experiência nesse tipo de trabalho e também porque, por ser autônomo, ele assumiu a responsabilidade e os riscos de entregar o serviço pronto, sem necessidade de ingerência ou coordenação da empresa. Finalizou dizendo que, por todas essas razões, o caso deve ser resolvido de acordo com as regras do Código Civil sobre o prestador de serviços autônomos, que lhe atribuem a responsabilidade sobre os riscos do seu trabalho, devendo entregá-lo realizado à contratante, de quem não se pode exigir as mesmas obrigações do empregador, inclusive a de fornecer e cobrar o uso de EPIs.


Enfim, a reclamada afirmou que marido da reclamante atuava como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando da contratante, razão pela qual não havia como a empresa exigir que ele usasse EPIs. Além de tudo, para a responsabilização da ré seria necessária prova clara de seu dolo ou culpa no acidente, o que não existiu, já que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. E disse mais: era obrigação do próprio trabalhador autônomo se precaver e se equipar no intuito de evitar qualquer acidente e, portanto, não se pode exigir qualquer indenização da empresa.


Entendimento do julgador: regras de segurança no trabalho também se aplicam ao trabalhador autônomo


Após examinar as provas, o magistrado notou algo que lhe chamou atenção: a empresa tem a prática de fornecer EPIs a todas as pessoas que entram em seu estabelecimento (capacete, óculos de segurança e botina), inclusive aos prestadores de serviços autônomos - como era, de fato, o caso do marido da reclamante. Segundo o juiz, o procedimento da empresa não traduz excesso de cuidado, mas está de acordo com o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Além disso, o artigo 2º da Lei 8.080/1990 dispõe que: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". E, nos termos do parágrafo 2º dessa norma, "O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".


Com base nessas regras, o julgador concluiu que a saúde é um direito de todos e, dessa forma, também alcança os trabalhadores autônomos, existindo, nas palavras dele, um "inexorável entrelaçamento entre o direito à saúde e o direito à saúde no trabalho". Tanto é assim que o parágrafo 1º. do art. 19 da Lei 8.2.13/91 é claro ao dispor que: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador",ressaltou.


Em sua sentença, o juiz mencionou as seguintes normas previstas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 13.317, de 24.09.1999):


"Art. 57. Para os efeitos desta lei, entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho.


Art. 58. Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da economia".


E, para o magistrado, todas essas normas legais mostram a intenção do legislador em "resguardar o mínimo existencial dos trabalhadores" - de todos eles, inclusive dos informais e autônomos - no que diz respeito à saúde e segurança no trabalho, o que fica ainda mais evidente pela obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas de acidentes do trabalho, que guarda estreita ligação com a ética nas relações de trabalho e também com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Para reforçar seu entendimento, citando doutrina da área de ética e segurança no trabalho, o magistrado explicou que, no campo do direito, existe um dever básico, que é o de reconhecer a intangibilidade da vida humana, do qual decorre outros três: I - o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; II - consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; III - respeito pelas condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (in artigo intitulado "Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana", Revista dos Tribunais, ano 91, volume 797, março de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 19).


Na sentença, também foram destacados os ensinamentos de Roldão Alves de Moura, segundo o qual a saúde é direito tutelado independentemente de vínculo empregatício (Ética no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 43). No mesmo sentido, ressaltou-se o pensamento de Lenir Santos: "Assim, o indivíduo em sua atividade de trabalho tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal, com ou sem carteira de trabalho, em ambiente urbano ou rural etc." (in artigo intitulado "Saúde do Trabalhador e o Sistema Único de Saúde: Conflito de Competência. União, Estados e Municípios. Interface Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social". Revista de Direito do Trabalho. Volume 99, São Paulo: RT. 2000, p. 123).


Nesse contexto, o julgador não teve dúvidas sobre a obrigatoriedade de se observar a aplicação da Norma Regulamentadora n. 12 a todas as situações de trabalho que envolvam, no interior da empresa, as máquinas e os equipamentos, qualquer que seja a atividade econômica (conforme o item 12.1 da NR). E essa norma deve ser observada por todos, justamente diante da obrigação de se respeitar o mínimo existencial dos trabalhadores, incluindo os autônomos, como o era o marido da reclamante, frisou.


"Não se trata, portanto, de liberalidade da ré o fato de a mesma dedicar cuidados preventivos aos trabalhadores que adentrem em suas dependências e, em decorrência desse acesso, estarão sujeitos aos perigos ali existentes. Tratam-se, semelhantes cuidados, nada mais do que dar cumprimento aos preceitos do ordenamento jurídico nacional que impõem o respeito ao mínimo existencial dos trabalhadores no tocante à saúde e à segurança no trabalho", destacou o magistrado. Por fim, ele acrescentou que, como gestora dos itens de segurança, a empresa tinha o poder e mesmo a legitimidade para exigir que os trabalhadores que entravam em seu estabelecimento, inclusive os prestadores de serviços autônomos, usassem os equipamentos de segurança e observassem as regras básicas de segurança no trabalho.


Os fatos - As normas aplicáveis ao caso específico


Em seu exame, o magistrado constatou que o acidente que tirou a vida do trabalhador autônomo ocorreu quando a empresa estava alterando a localização, ou seja, estava reinstalando o seguinte equipamento: bomba de concreto e o reservatório de óleo respectivo. E, conforme ressaltou, nesses casos, de instalação (ou reinstalação) de máquinas e equipamentos, a qual implica riscos ocupacionais de grande magnitude, a NR-12 (que, à época da decisão, ainda não havia sofrido as alterações publicadas em maio deste ano) é bastante minuciosa quanto às medidas que devem ser tomadas para evitar acidentes do trabalho, entre elas:


- As máquinas devem estar estabilizadas, de forma que não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques ou outras forças externas (item 12.11);


- A instalação deve observar os requisitos do fabricante ou projeto elaborado por profissional habilitado (item 12.11.1);


- Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco (12.130);


- Os serviços devem ser planejados e realizados conforme os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado (12.132) e, ainda, precedidos de ordens de serviço específicas


- O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento, por meio das referências técnicas indicadas na NR-12, que devem ser observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores (item 12.133).


Em sendo assim, segundo o magistrado, antes que o trabalhador iniciasse os reparos no reservatório, o equipamento deveria estar estabilizado para que não se deslocasse acidentalmente, o que não foi feito, tanto que o reservatório, de fato, caiu e atingiu o trabalhador. Além disso, conforme ressaltado pelo juiz, já que o próprio fabricante do maquinário não providenciou os requisitos necessários para a reinstalação, a empresa deveria ter buscado um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado para a realização do serviço, o que também não cuidou de fazer, descumprindo a NR-12. "Constituía incumbência da ré, em observância à NR-12, ter providenciado o projeto de execução do serviço elaborado por profissional autorizado, em especial para a fixação do reservatório de óleo para os devidos ajustes. E essa medida preventiva obrigatória a ré não cumpriu", destacou o julgador. E mais. O perito do juízo informou que o serviço não foi precedido de projeto técnico de mudança do layout da unidade hidráulica.


Todos esses fatos, na visão do magistrado, são suficientes para configurar a culpa da empresa no acidente, já que ela permitiu que um trabalhador atuasse em seu complexo industrial sem estar resguardado com toda a segurança possível e previsível. Em outras palavras, a empresa se omitiu quanto à observância das normas de segurança do trabalho.


Isso porque, conforme registrado na sentença, para o tipo de serviço que seria realizado pelo trabalhador, a NR-12 exige projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, considerado como tal alguém que tenha registro no conselho de classe, com formação específica, e que possa assumir essa responsabilidade técnica e emitir uma "Anotação de Responsabilidade Técnica". Dessa forma, não é suficiente a simples supervisão de profissional reconhecido na área, com experiência comprovada e capacitação, como, segundo afirmou a empresa, era o caso do marido da reclamante.


Essas constatações, na visão do magistrado, afastam a alegação da empresa sobre a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. "Diante da ausência de observância às medidas preventivas mínimas que constariam em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, as alegações da empresa sobre a culpa do trabalhador não passam de simples conjectura", frisou o magistrado. Ele também registrou que empresa não comprovou a existência do ajuste prévio no sentido de que o trabalhador apenas faria a instalação das mangueiras após a fixação do reservatório. Além do mais, não houve notícia sobre qual a orientação a empresa Ita Montagens teria a respeito. Dessa forma, para o juiz, as alegações da empresa de que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, por não ter esperado um técnico experiente e seguido as regras de segurança, não passam, igualmente, de simples conjectura. "Portanto, não há como concluir que a empresa realmente observou todos os procedimentos de prevenção e segurança, como havia afirmado na sua defesa", ressaltou o juiz.


Mas, o magistrado foi além. Na visão dele, ainda que se entendesse que todas as medidas de segurança para a execução do serviço, no momento do acidente, estivessem sob a batuta do trabalhador, dada a sua condição de autônomo, mesmo assim estaria presente a negligência da empresa no ocorrido. É que, para a segurança naquele tipo de atividade, seria necessário adotar medidas preventivas mínimas, em especial uma prévia e séria análise de riscos, como determina a NR-12 (observância a normas da ABNT, inclusive), com a adoção de uma metodologia correta. E, ao contratar o serviço com o trabalhador autônomo, a empresa não exigiu dele o compromisso de seguir todos os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos na NR-12, além de ter falhado na sua obrigação de fiscalizar a prestação de serviços para garantir, pelo menos, nas palavras do magistrado, "o mínimo observável, o mínimo existencial do trabalhador autônomo".


Para finalizar, o juiz sentenciante registrou que, caso existisse cláusula contratual, expressa ou tácita, no contrato de prestação de serviços entre a empresa e o trabalhador, estabelecendo que ele assumiria prestar os serviços sem observar as medidas mínimas de prevenção a acidente do trabalho previstas na NR-12, estaríamos diante de uma clara cláusula infringente ao princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e que, portanto, não poderia prevalecer. Isso porque a própria Constituição Federal condiciona a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade à sua função social (artigos 1º, III, 170, III, 182, § 2º, e 186). "E, de acordo com a Constituição, o Código Civil enaltece a função social do contrato, pela sua repercussão coletiva, impondo às partes contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé no exercício da autonomia, aspectos esses que têm alta relevância nas relações que envolvem trabalhadores autônomos", explicou o magistrado. "Ao Poder Judiciário incumbiria fazer prevalecer de modo diferente essa cláusula, com a aplicação dos artigos 187 ou 157, ambos do Código Civil, diante da caracterização de abuso de direito ou de lesão", arrematou.


Por tudo isso, a conclusão do magistrado foi a de que os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos na NR-12 não estavam sendo observados por ocasião da prestação de serviços do trabalhador acidentado, sendo a ré omissa nesse ponto, daí sua culpa no acidente do trabalho que tirou a vida do marido da reclamante.


As indenizações


Danos materiais - O julgador entendeu que, no caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos (materiais e morais) decorrentes de acidente do trabalho, ou seja, o ato ilícito, consubstanciado no erro de conduta da empresa (omissão quanto ao respeito às regras mínimas de segurança do trabalho - NR-12), a ofensa a um bem jurídico ou dano (a morte do trabalhador e os prejuízos morais e materiais que isso trouxe à vida da reclamante) e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado.


E, segundo o juiz, os prejuízos que o acidente causou à vida da reclamante, como esposa do trabalhador falecido, são evidentes, o que confere a ela o direito às indenizações pleiteadas. "O prejuízo financeiro decorreu da perda da ajuda financeira que o marido da reclamante dava à família", destacou o juiz. Mas, ele acrescentou que, de qualquer forma, conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, "...na pensão decorrente de ato ilícito, não se questiona sobre a necessidade ou não de alimentos por parte dos dependentes do morto porque o objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar. Ainda que os prejudicados tenham posses suficientes para manter o padrão de vida anterior ao óbito, o ressarcimento é devido como reparação do dano causado. O fato gerador da pensão é o ato ilícito ... e não a necessidade de prover alimentos" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças Ocupacionais, São Paulo: Ltr, 2006, p. 213).


Quanto ao nexo causal entre a conduta culposa da ré e os danos decorrentes do acidente, o julgador considerou ter sido claramente demonstrado pela prova documental, colocando uma pá de cal sobre as alegações da empresa de que uma suposta negligência do hospital pode ter ocasionado a morte do trabalhador, e não o ferimento em si. Isso porque o laudo de necropsia como da certidão de óbito registraram como "causa mortis" do trabalhador o "choque hipovolêmico" decorrente do trauma de face, crânio e tórax causados pelo acidente. Além disso, o Hospital João XXIII, onde o trabalhador permaneceu internado e veio a falecer, apresentou relatório médico contendo o histórico do paciente na unidade hospitalar, revelando que a infecção e posterior "sepse", são decorrentes das complicações e do manejo do paciente devido à condição em que ele se encontrava por causa do trauma.


"De qualquer forma, o dever de indenizar não exige nexo de causalidade exclusivo, sendo que a presença de um só elemento de responsabilidade do réu a causar dano é suficiente ao reconhecimento do nexo causal e do dever de indenizar. No caso, a atitude omissa da ré atuou, à evidência, como concausa para o acidente do trabalho verificado, gerador dos danos à reclamante", destacou o juiz sentenciante.


Ele concluiu que o dano material seria suficientemente remunerado com o pagamento de indenização, em cota única, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do CPC, no valor de R$ 21.600,00 (R$ 400,00 mensais, correspondente a 2/3 da média dos valores que, razoavelmente, eram auferidos mensalmente pelo marido da reclamante, levando em conta o que ele recebia da ré e, também, das outras empresas para as quais prestava serviços). Esse valor foi multiplicado por 9 anos, conforme atual expectativa de vida que teria o trabalhador, segundo tabela do IBGE (108 meses), tudo dividido por dois, o que, para o juiz, se justifica porque o pagamento em cota única descapitaliza a empresa e, por outro lado, possibilita à reclamante efetuar aplicações financeiras que lhe trazem ganhos mensais correspondentes à pensão mensal.


Danos morais - Quanto à indenização por danos morais, o magistrado frisou que o sofrimento psicológico da reclamante, decorrente da perda de um ente querido (esposo) oriunda do acidente do trabalho, não pode ser colocado em dúvida, sendo evidentes os reflexos altamente negativos para o seu bem-estar e paz interior. "No caso, o dano moral corresponde a essa lesão a interesses não patrimoniais da autora, sendo que embora se saiba que o sentimento do homem seja algo intangível, a despeito de não ser palpável, é tutelado pelo Direito (no art. 5º., V e X, da Constituição Federal, estão protegidos os valores da intimidade)",destacou, na decisão.


Foi lembrado ainda que a necessidade da reparação nasce com o evento danoso e dispensa a comprovação do prejuízo, que deriva do próprio infortúnio. E, ressaltando que a indenização não pode servir de pretexto para o empobrecimento de um e enriquecimento de outro, mas que deve ser fixada da forma mais severa possível, atendendo às finalidades punitiva, preventiva e compensatória, o magistrado fixou em R$60.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa à reclamante.


O Recurso - A empresa recorreu da decisão, que ficou integralmente mantida pela Terceira Turma do TRT de Minas, inclusive quanto ao valor das indenizações. O relator do recurso, desembargador Luis Felipe Lopes Boson, fez questão de ressaltar que a perícia técnica realizada no processo detectou falhas no sistema de segurança da ré, no que tange à construção da plataforma, já que esta não possui sistema de proteção contra queda, conforme determina a NR-8.3.6.


Ainda segundo pontuou o relator, "não há como prevalecer a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, tampouco de culpa concorrente, tendo em vista que as testemunhas apenas ouviram dizer que o reclamante teria pedido para que o reservatório não fosse parafusado".


Assim, o julgador entendeu configurada a culpa da empresa pelo acidente, uma vez que este ocorreu pelos riscos existentes no local, conforme conclusão pericial, e pelo risco criado pela não fixação do reservatório. Com isso, o relator afastou a tese, levantada pela ré, de que a sua condenação estaria fundada na responsabilidade objetiva, já que ficou demonstrada a culpa da empresa, decorrente da não observação das normas relativas à saúde e segurança no trabalho, as quais se estendem, sim, aos trabalhadores autônomos.


Ele considerou irrelevante que familiares trabalhador falecido tenham informado que a morte decorreu de infecção generalizada: "Essa infecção, evidentemente, foi mera decorrência da causa principal, informada na certidão de óbito, conforme necropsia realizada pelo Instituto Médico Legal", pontuou.


Por fim, corroborando o entendimento da sentença, o acórdão cita lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que vale registrar:


O dever de redução dos riscos no local de trabalho previsto no art. 7º, XXII, da Constituição da República, não se restringe ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Aliás, nesse sentido há previsão expressa do art. 8.2 da Convenção 167 da OIT: 'Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar.'"


[...] para os acidentes ocorridos com os trabalhadores autônomos ou eventuais, em princípio, não cabe atribuir culpa ao contratante pelos riscos inerentes aos serviços contratados, salvo se ficar caracterizada a sua culpa por ter criado, por ação ou omissão, um risco adicional que gerou o acidente (ou risco alheio aos serviços contratados)". (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 445 e 446-verso).


Processo: 0011685-18.2014.5.03.0062 - Sentença em: 28/08/2015 - Acórdão em: 11/11/2015.


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