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GORJETA - CRITÉRIOS DE CUSTEIO E RATEIO CONTINUAM DEFINIDOS MESMO SEM A MP 808/2017 DA REFORMA

 Equipe Guia Trabalhista


Os critérios de custeio e rateio da gorjeta, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, continuam válidos mesmo depois da perda da validade da Medida Provisória 808/2017.


Isto porque a referida medida provisória foi redundante sobre o tema, ou seja, os §§ 12º a 23º acrescentados no art. 457 da CLT pela MP, já estavam previstos nos §§ 3º a 11º do mesmo artigo, os quais foram acrescentados pela Lei 13.419/2017, publicada em 13.03.2017.


De acordo com o § 3º do art. 457 da CLT (incluído pela Lei 13.419/2017), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.


A gorjeta mencionada acima não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


As empresas que cobrarem a gorjeta (mediante previsão em convenção ou acordo coletivo) deverão seguir os seguintes critérios:


Tipo de Empresa

Obrigatoriedade

Retenção de Parte da Gorjeta Para Pagamento de

Encargos Sociais e Trabalhistas

Rateio do Valor Remanescente

Empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado.

Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.

Poderão reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente.

O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

Empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado.

Deverão lançar o valor cobrado a título de gorjetas na nota de consumo.

Poderão reter até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente.

O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador.


Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os limites de percentuais de retenção previstos na tabela acima serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.


"Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos."

 

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, facultada a retenção de um percentual por parte da empresa (limitado ao constante na tabela acima) para pagamento dos encargos sociais e trabalhistas.

 

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

 

Caso a empresa opte por cessar a cobrança de gorjeta (que tenha sido cobrada por mais de 12 meses), essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

 

Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

 

Os empregados representantes desta comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim, pelo sindicato laboral, e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos e, para as empresas com até 60 empregados, será constituída comissão intersindical para o referido fim.


Atualizado em 24/07/2019


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