A LEI-BASE TRABALHISTA E AS DISTORÇÕES FRENTE ÀS GARANTIAS ATUAIS
Sergio Ferreira Pantaleão
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho, tanto no âmbito urbano quanto no rural. Desde sua publicação (Decreto 5.452 de 1943) já sofreu inúmeras alterações, visando adaptar o texto às novas realidades do mercado de trabalho.
Embora tenha ocorrido diversas atualizações, através de novas leis, desde sua publicação, a CLT ainda continua sendo causa de dúvidas ou questionamentos quanto às garantias ali estabelecidas, haja vista que, em alguns artigos, tais garantias contrariam o que outras leis infraconstitucionais (mais novas) e principalmente, a própria Constituição Federal, estabelecem.
A Lei de Introdução do Código Civil, fonte subsidiária da lei trabalhista, conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da CLT, estabelece que quando há duas leis que tratam de uma mesma matéria, a lei mais nova deve prevalecer.
Não obstante e independentemente da data de publicação, a Constituição Federal deve prevalecer sobre qualquer outra lei infraconstitucional, ou seja, ainda que uma lei seja publicada após a CF/88, esta não deve contrariar o que a Lei Maior estabelece, sob pena de ser considerada inconstitucional.
Neste sentido, foi justamente após 1988 é que se acentuam as distorções entre o que a CLT prevê em alguns de seus artigos (ainda em vigor) e o que a Lei Maior estabelece como garantias aos trabalhadores.
A questão é que estas distorções geram dúvidas aos aplicadores do Direito e são bases para questionamentos judiciais quanto aos reais direitos trabalhistas, criando, por sua vez, "insegurança jurídica".
Dentre os vários artigos da CLT, citamos, através do quadro comparativo abaixo, alguns que estão enquadrados nestas distorções:
| Artigos da CLT | Nova Legislação |
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Art. 11 - dispõe que os direitos trabalhistas prescrevem em 5 anos para os trabalhadores urbanos, podendo ser pleiteados até 2 anos após a rescisão contratual e para os trabalhadores rurais, em 2 anos após a rescisão. |
Art. 7º, XXIX da CF/88 dispõe que o prazo prescricional é de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até 2 anos após a rescisão contratual. |
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Art. 13 - dispõe que é obrigatória a anotação do trabalho por conta própria (autônomo) na CTPS. |
Art. 9º e 214, III do RPS - O pagamento é via RPA e o que se considera (para efeito de concessão de benefício) é o tempo de contribuição e não o tempo de serviço. |
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Art. 59 - dispõe que o acréscimo da hora extraordinária deve ser, pelo menos, 20% superior a hora normal. |
Art. 7º, XVI da CF/88 dispõe que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal. |
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Art. 192 - dispõe que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário-mínimo regional. |
Art. 7º, IV da CF/88, concomitantemente à Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. |
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Art. 417, VI - dispõe que a emissão da CTPS só será concedida ao menor mediante prova de saber ler, escrever e contar. |
Art. 16, § único da Lei 926/69 que criou a CTPS não prevê tal prova para a obtenção da carteira. |
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Art. 473, III - dispõe que o empregado poderá se ausentar por 1 dia, no caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário. |
Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Transitórias dispõe que esta ausência seja de 5 dias. |
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Art. 553, "a" - dispõe sobre as multas aplicadas aos sindicatos que descumprirem o disposto no respectivo capítulo, no valor de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência. |
A moeda em vigor desde 1994 é o Real e não houve alteração no texto da CLT. |
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Art. 617 - dispõe que os empregados celebrem acordo coletivo diretamente com uma ou mais empresas, ainda que o sindicato da categoria não os represente. |
Art. 8º, VI da CF/88 dispõe que é - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. |
Não obstante, há outros temas trabalhistas como a terceirização, o dano moral, o assédio moral e sexual, banco de horas, turnos de revezamento, consórcio de empregadores, entre outros, que desencadearam novos entendimentos, novas interpretações nas relações trabalhistas e que precisam ser tratados de forma mais clara pela CLT.
Até que tais mudanças aconteçam por parte do Legislativo, cabe ao Judiciário, compulsoriamente, resolver tais controvérsias que a cada dia e com mais frequência surgem na porta da Justiça Trabalhista.





