RECRUTAMENTO DE PESSOAL - EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - NORMA DA CLT
Júlio César Zanluca
Para fins de contratação, a partir de 11/03/2008, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Esta regra foi estabelecida pela Lei 11.644/2008, que acrescentou o artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Claramente,
o objetivo da lei é facilitar o acesso do mercado de trabalho para os jovens. Entretanto, seu alcance é amplo, ou seja, veda-se a exigência de experiência superior a seis meses para cargos de qualquer escalão ou nível técnico, como gerentes, ou mesmo para concursos públicos que são regidos pela CLT.
Apesar do empregador não poder exigir experiência superior a seis meses no mesmo tipo de atividade, não há vedação para exigir outros requisitos. Por exemplo, se a empresa precisa de um profissional mais qualificado, como contabilista, pode fazer exigências de outra natureza, como inscrição regular no CRC e conhecimentos em contabilidade internacional.
A lei também aplica-se os concursos públicos regidos pela CLT. Como requisito, a experiência superior a 6 meses não pode mais ser incluída em um edital de concurso ou em anúncio.
Portanto, na elaboração de anúncios de emprego, o empregador precisará atenção para esta nova norma, evitando que seja caracterizado discriminação trabalhista. A vigência da lei é a partir de 11/03/2008. Anúncios publicados antes desta data não caracterizarão discriminação, se contiverem exigência superior a 6 meses de experiência na atividade.
Júlio César Zanluca é autor de diversas obras na área trabalhista, entre as quais, Gestão de Recursos Humanos, Manual de Rotinas Trabalhistas e CLT Atualizada e Anotada.
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