A ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS QUEM DECIDE É O EMPREGADOR MAS O ABONO PECUNIÁRIO NÃO
Sergio Ferreira Pantaleão
De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.
Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias em abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.
Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês (estabelecido pelo empregador) que o empregado sair de férias, este irá receber a seguinte remuneração:
- 20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional;
- 10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha direito);
- 10 dias trabalhados no mês.
A conversão das férias em abono pecuniário é um direito do empregado que opta por descansar menos (20 dias) em troca de receber mais (40 dias de remuneração) naquele mês.
De acordo com o art. 143, § 1º da CLT, o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 antes do término do período aquisitivo.
Portanto, o empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias, mas não tem o poder de exigir que o empregado converta 1/3 destas férias em abono pecuniário.
Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação e criando um passivo trabalhista.
É importante alertar o empregador para que exija do empregado um documento que comprove este requerimento no prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo), pois somente o aviso e recibo de férias demonstrando o pagamento com 1/3 em abono pecuniário, ou a anotação da conversão no registro do empregado, não será suficiente para comprovar que foi pela vontade do mesmo, mas uma imposição do empregador.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
28/01/2022