Guia Trabalhista


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GREVE GERAL E OS CUIDADOS QUE O TRABALHADOR DEVE TER PARA NÃO SOFRER DESCONTOS SALARIAIS


Sergio Ferreira Pantaleão


De acordo com o art. 1º da Lei 7.783/1989 (Lei da Greve) é assegurado o direito de greve, que consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


A lei da greve surgiu como uma ferramenta para ser utilizada pelo sindicato dos empregados quando as negociações dos direitos e deveres entre empregado e empregador não são consensualmente acordadas, ou seja, quando uma parte pede uma coisa (um direito) e a outra está disposta a conceder outra coisa (outro direito).


Como a greve sugere a paralisação total ou parcial da atividade da empresa, esta se vê forçada a negociar, de forma que a concessão do pedido feito pelos trabalhadores seja menos prejudicial do que os efeitos da paralisação no faturamento e nos negócios da empresa.


Tem-se, pela lei da greve, que os princípios da negociação são regidos de forma pontual, ou seja, de forma a pleitear direitos trabalhistas específicos, seja por acordo coletivo (empregados e empregador) ou por convenção coletiva (sindicato dos empregados e sindicato Patronal).


Sob o ponto de vista de prejuízos salariais, o art. 7º da referida lei estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


Portanto, a greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários, ou seja, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.


Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho, mas sim, a interrupção.


Entretanto, a questão sobre a greve geral do dia 14 de junho de 2019 é que, ainda que tenha sido divulgada e convocada por centrais sindicais de trabalhadores, não há um direito específico entre empregado e empregador que esteja sendo pleiteado, mas uma questão de ordem política, o que difere das condições impostas pela Lei 7.783/1989.


Aliás, as condições de cunho político configuradas nesta greve geral está no fato de que a paralisação visa protestar contra a reforma da previdência (já defendida por vários governos anteriores como necessária), contra o contingenciamento na educação (também feita em outras oportunidades por conta de ajustes nos gastos públicos), contra o Ministro da Justiça Sergio Moro e pela soltura (exposto em placas, camisetas, faixas e redes sociais) de um ex-presidente preso e condenado em primeira e segunda instâncias, confirmado pelo STJ e pelo STF.


Os §§ 1º e 3º do art. 6º da referida lei dispõe ainda que, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, assim como as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


Diante deste cenário, os empregados que aderirem à greve geral estarão sujeitos ao desconto nos salários pelo dia não trabalhado, bem como pelo desconto do descanso semanal remunerado, uma vez que a paralisação não está prevista na Lei 7.783/1989.


O empregado afetado pela paralisação, que não consiga chegar ao trabalho no horário por conta do não funcionamento do transporte público, por exemplo, também poderá ter o atraso ou a falta descontada em folha de pagamento. Para evitar o desconto, o empregado deve buscar negociar com seu empregador para que este atraso ou esta falta sejam abatidos do banco de horas, ou compensados em outro dia da semana.


Considerando a urgência do trabalho ou a necessidade imperiosa, o empregado poderá também negociar com o empregador o transporte particular para o deslocamento até a empresa (taxi, Uber, etc.), a fim de que o valor pago no transporte seja restituído pelo empregador.


Caso seja possível, considerando que o trabalho possa ser feito via internet ou telefone, o empregado poderá sugerir ao empregador que as atividades possam ser realizadas na própria residência (home office), a fim de que as atividades sejam desenvolvidas normalmente e o mesmo não sofra prejuízos salariais.

 


 

 Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



Atualizado em 14/06/2019


Manual da Reforma Trabalhista


 


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