Guia Trabalhista



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TRANSPORTE COLETIVO EM GREVE - PUNIÇÃO AO EMPREGADO QUE FALTA AO TRABALHO


Sergio Ferreira Pantaleão


Muitos empregadores questionam se podem ou não punir o empregado que, com o argumento de greve no transporte público coletivo, faltam ou atrasam ao trabalho.


A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários (art. 13 da Lei 7.783/89).


A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.


A referida lei prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.


O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.


Se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.


É sabido que em qualquer cidade de grande porte há meios alternativos para que o empregado se utilize para chegar ao local de trabalho, como peruas, caronas ou outras linhas de transporte que estejam operando.


Em que pese possa se admitir que a greve deva ser tratada como motivo de força maior, a falta ao trabalho por este motivo não está prevista no rol de motivos estabelecidos pelo art. 473 da CLT.


Não obstante, cabe ao empregado comunicar antecipadamente ao empregador que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não foi possível esta comunicação.


A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe ao empregador sofrer a consequência ou suportar um ônus do qual não deu causa.


POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA


Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.


Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, mas com alternativas para se deslocar até o trabalho, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.


Por outro lado, se há previsão convencional de que a falta ao trabalho por parte do empregado decorrente de greve no transporte coletivo garante a impossibilidade do desconto, fica o empregador sujeito a suportar o que estabelece a norma coletiva.


Punições desproporcionais ou contrárias ao que estabelece a lei ou norma convencional podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.


PROCEDIMENTOS INTERNOS


Para que o empregador evite tais fatos, prudente seria estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar quando se depara impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.


O fato de dispor de um documento em que o empregado ficou ciente de quais atitudes deveria ter tomado ao se deparar com uma greve no transporte coletivo, já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições e etc.


Importante deixar claro no regulamento que cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos de transporte para se chegar ao trabalho. Se a linha que o mesmo utiliza não está operando, mas se há uma ou duas outras que, embora mais demoradas, o levam ao local de trabalho, estas deverão ser utilizadas.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista, Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 30/03/2015

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