Prevenção de Riscos Trabalhistas

O INTERVALO INTRA-JORNADA DO TRABALHADOR RURAL

Eliane Avelar Sertorio Octaviani

Advogada do Sindicato Patronal Rural e Professora no UNIPINHAL

A alteração da legislação trabalhista e um novo posicionamento dos Tribunais Especializados da Justiça do Trabalho devem acarretar em uma nova forma de procedimento do Empregador Rural.

A Lei 5889, de 8 de junho de 1973 – Estatuto do Trabalhador Rural, estabelece que os intervalos do trabalhador rural devem seguir os usos e costumes da região, o que em muitas oportunidades fazia com que o Empregador Rural concedesse dois intervalos dentro da jornada de trabalho, sendo um para almoço e outro para café. Até aqui a regra continua a viger, podendo os dois intervalos serem concedidos, desde que um deles seja em quantidade igual ou superior a uma hora, para Empregados que tenham jornada diária superior a seis horas.

Durante a jornada de trabalho, todo trabalhador tem direito a um período de intervalo para repouso, descanso e alimentação, que não é computado como hora trabalhada e também não é paga.

 

Este direito é assegurado pelo artigo 71 da CLT, e possui fundamento de ordem biológica buscando com a inatividade do trabalhador, preservar sua saúde física e mental, propiciando-lhe que, após certo período, recomponha em parte suas forças físicas e psíquicas.

Trata-se de direito revestido de indisponibilidade absoluta, ou seja, não pode ser transacionado, por fazer parte dos direitos trabalhistas em que se tutela interesse público.

Como esse tempo em que o Empregado permanece descansando e fazendo suas refeições não é pago, por não ser computado na jornada de trabalho, muitos Empregados preferem fazer intervalo inferior ao tempo previsto na lei para poder retornar antecipadamente ao seu lar.

Até 1994 a supressão ou redução do intervalo intrajornada acarretava conseqüências apenas administrativas; outrossim, com a alteração do artigo 71, § 4º da CLT, inserido pela Lei 8.923/94, o Empregador passou a ser devedor das horas de intervalo, com acréscimo de 50%, quando não proporciona o período de descanso.

Portanto, se o Empregado trabalha oito horas e descansa o tempo imposto pelo legislador, pelo menos uma hora, esse período não é pago; ao reverso, se deixar de ter o descanso, mesmo trabalhando oito horas, deverá receber uma hora por dia, acrescido de adicional de 50%, pela supressão do intervalo.

Muitos poderão estar perguntando qual o motivo dessa preocupação, como se fosse novidade, se a norma legal já existe há tanto tempo?

É que a norma específica sobre intervalo, seguindo os usos e costumes da região, previsto no Estatuto do Trabalhador Rural, fazia com que o Poder Judiciário aceitasse intervalos inferiores a uma hora, desde que somados ficassem igual ou superior a uma hora e igual ou inferior a duas horas, e fosse esse o costume da região, por exemplo: dois intervalos de 45 minutos.

Entretanto, se percebe pelas decisões reiteradas dos Tribunais Pátrios que está sendo afastada a norma específica da Lei do Trabalhador Rural, com aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, que obriga a concessão do intervalo de pelo menos uma hora, para jornada superior a seis horas diárias, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%.

Também, deve ser alertado que a concessão de intervalo em quantidade inferior ao tempo estipulado pelo legislador, não faz com que se pague apenas a diferença, mas sim o tempo todo imposto na norma legal. Na hipótese do Empregado usufruir dois intervalos de 45 minutos, pela Orientação Jurisprudencial 307 do TST, o Empregador pagará o intervalo pela totalidade, com o acréscimo de 50% e não apenas a diferença, o que acarreta na obrigatoriedade de pagamento de uma hora, apesar do Empregado ter descansado 45 minutos.

Finalmente, deve ser esclarecido que Empregados que trabalham por produção, também fazem jus ao intervalo, o que deve ser observado pelo Empregador, inclusive com aplicação de advertências, quando o trabalhador não parar para fazer suas refeições e descansar no mínimo uma hora.

Muitas vezes o Empregado que tem salário por produção, não tem interesse em usufruir do intervalo por uma hora, pois nesse período pode aumentar sua renda; todavia, os Juízes têm entendido que é notório que o trabalho por produção impinge o trabalhador a laborar durante todo o tempo em que permanece à disposição do seu Empregador, por receber baixo valor pela unidade da produção.

Dessa forma, o Poder Judiciário deixa de considerar as peculiaridades do trabalho no campo, feitos principalmente por produção, impelindo que o Empregador observe o cumprimento do intervalo mínimo, impondo até penalidades ao Empregado faltoso.


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