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PROFISSÃO DE JORNALISTA - QUAIS OS REFLEXOS DA DECISÃO DO STF?


Sergio Ferreira Pantaleão


Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou um Recurso Extraordinário (RE/511961) sobre a recepção ou não do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/69, o qual estabelece que para o exercício da profissão de jornalista é exigido o diploma de curso superior da respectiva profissão.


Decreto-Lei 972/69:


"Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:


....


V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g" no artigo 6º."


O art. 6º do decreto-lei compreende as funções de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor.


Nesta oportunidade o STF decidiu tão somente pela não-obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, ou seja, não houve qualquer manifestação na decisão quanto às demais regulamentações de que dispõe o decreto-lei, conforme podemos observar na íntegra da decisão:


"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009."


Este entendimento está consubstanciado no próprio pedido feito pelo MPF e pelo SERTESP ao STF, os quais pleitearam apenas o afastamento da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão e não sobre a inconstitucionalidade do decreto como um todo.


Como nosso ordenamento jurídico não permite julgar além do que está sendo pedido, resta-nos o entendimento de que as demais regulamentações dispostas no decreto-lei ainda continuam em vigor.


Ainda que haja esta conclusão sobre a decisão do STF, há outro questionamento sobre o alcance do julgamento, ou seja, se o que foi decidido valerá apenas para as partes ou será estendido aos demais julgamentos do país.


A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu o efeito vinculante (que vincula os tribunais inferiores) às decisões do STF somente sobre as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN), o que não se comprova no caso em comento.


Como nesse julgamento a constitucionalidade foi feita pelo controle difuso (exceção, incidental) e não pelo controle concentrado (através de uma ADIN),  podería-se concluir que a decisão somente atinge as partes envolvidas no processo, já que o STF julgou apenas um Recurso Extraordinário e não uma ADIN.


Por outro lado há que se acompanhar a interpretação que os juízes de cortes inferiores terão nos seus julgamentos quando, no caso concreto, situações equivalentes envolvendo jornalistas forem decididas.


Embora não haja dispositivo legal que trate da vinculação das decisões do STF através do controle difuso no julgamento de Recursos Extraordinários, pode haver uma prática nas decisões dos tribunais inferiores no sentido de acompanhar o entendimento do STF, criando, indiretamente, o efeito vinculante.


Entretanto, o fato é que o resultado do julgamento deste recurso extraordinário atingiu apenas o inciso V do art. 4º do Decreto-Lei 972/69, pressupondo que os demais direitos ainda continuam assegurados.


Portanto, até que se publique um novo decreto revogando o decreto atual ou que o STF julgue uma ADIN sobre todas as prerrogativas prevista no dispositivo legal, o jornalista, com ou sem diploma, continua tendo jornada de trabalho de 5 horas, o direito às horas que ultrapassar a jornada contratual como extras, bem como demais direitos assegurados por força do decreto, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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