MÃES E PAIS ADOTIVOS TÊM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE
Equipe Guia Trabalhista
O salário-maternidade, benefício do INSS criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, é válido também em casos de adoção. O benefício é devido às seguradas e segurados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção.
O período de recebimento do salário-maternidade para o(a) adotante é de 120 dias independentemente da idade da criança, conforme estabelecido pela Lei 12.873/2013, que incluiu o artigo 71-A na Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991).
Todos segurados do INSS têm direito ao benefício, inclusive contribuinte individual e facultativo que manter a qualidade de segurados no período que antecede a licença.
Observe-se que não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Para os trabalhadores empregados e as avulsos, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.
A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ou adoção. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção.
Os trabalhadores com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição.
Já o trabalhador rural tem direito a um salário mínimo. Trabalhador que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nos dois empregos.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
O salário-maternidade pode ser requisitado em qualquer Agência da Previdência Social ou pela Internet, no site do MPS - www.mpas.gov.br.