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TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - CONDIÇÕES LEGAIS A SEREM OBSERVADAS


Equipe Guia Trabalhista

As atividades do comércio em geral nos domingos e feriados, principalmente nos grandes centros, se tornou algo cada vez mais comum.

Considerando que os shopping centers abrem normalmente nas grandes cidades, o público que frequenta estes locais aproveita para a prática do lazer (parques, praças de alimentação, cinemas, jogos para crianças), mas principalmente para fazer compras, gerando a abertura das lojas que aproveitam para aumentar suas vendas nos feriados e finais de semana.

Esta situação não é diferente no feriado do Dia do Trabalho (1º de maio), em que muitas lojas comerciais (seja no shopping ou nas áreas centrais com grande movimentação) acabam abrindo normalmente, fazendo com que os empregados tenham que comparecer para prestar seus serviços.

Lei 11.603/2007 dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

O trabalho aos domingos e feriados está previsto na Lei 605/49 e Lei 11.603/2007.

 

As respectivas legislações tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:


Norma Forma A Lei Estabelece Que

Lei 605/49

Geral

→ todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;

→ é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos;

→ se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;

→ o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e  religiosos e as empresas a elas sujeitas;



Lei 11.603/2007

Específica

→ fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;

→ o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;

→ é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).


Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:


"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
....

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "


A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

 

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme especificado no quadro acima.


Saiba mais sobre o tema no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

 



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