Manual de Rotinas Trabalhistas

 

TRABALHO ESCRAVO - TRISTE REALIDADE

 

Sérgio Ferreira Pantaleão

 

O Trabalho Escravo continua sendo um tema de sérios questionamentos para a Justiça Trabalhista Brasileira. Quando se fala em trabalho escravo, se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal.

 

O trabalho escravo não é uma exclusividade de países em desenvolvimento, de países pobres, ele existe em todas as economias do mundo, em todas as regiões e apresentando as mais diversas formas.

 

O Brasil foi um dos primeiros países perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a reconhecer o problema. E criou desde 95 o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país.

 

A grande diferenciação e o grande salto, em termos de qualidade que o Brasil teve nestes últimos anos, primeiro foi a constituição de uma comissão, que é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma estratégia para atuar frente a este problema.

 

A comissão é constituída por associação de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT.

 

O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuários) por preços elevados.

 

Normalmente estes empregados são aliciados através dos "gatos", em locais distantes daquele em que prestam os serviços, muitas vezes em outros Estados brasileiros como o Nordeste, o Pará e Tocantins, e são levados a milhares de quilômetros de distância, em fazendas principalmente no Pará, Matogrosso e Maranhão.

 

O chamado "Gato” é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, com falsas promessas de excelentes salários e acomodações. Ele intermedia a mão-de-obra entre o empregado e o empregador.

 

Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente de trabalho são precárias, como:

Outras irregularidades normalmente praticadas pelos empregadores é a retenção da Carteira de Trabalho - CTPS e o desconto de verbas salariais como mensalidades sindicais de trabalhadores não associados ou que não autorizaram o desconto.

 

O empregado fica à mercê das vontades do empregador normalmente por três razões principais:

Os estados mencionados acima são os mais citados quanto à prática de trabalho escravo, no entanto está comprovado que outros estados de outras regiões como a região sul, sudeste ou centro-este por exemplo, também existe esta prática, embora não tão acentuada.

DOS DIREITOS HUMANOS

 

O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, garante a todo homem o direito ao trabalho e condições justas de remuneração.

 

"Artigo 29:

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas."

 

O artigo 4º da referida Declaração proíbe qualquer forma de escravidão ou servidão:

 

"Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas."

 

 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A Constituição Federal garante, com base nos artigos 5º e 7º, diversos direitos individuais e sociais dentre os quais  podemos destacar:

FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DE TRABALHO ESCRAVO

 

Um dos principais fatores que contribuem para a prática do trabalho escravo é a impunidade, pois a justiça é lenta e praticamente inexiste, se apresentando consideravelmente comprometida com o poder econômico, o que acaba resultando nesta falta de justiça.

 

Não são raros os casos em que a atuação dos fiscais do Ministério do Trabalho é morosa e tardia. Não há um trabalho preventivo da Justiça, de forma que haja um acompanhamento das empresas ou empregadores que já foram fiscalizados, evitando que situações desta natureza se repitam.

 

As denúncias feitas são atendidas dois, três dias ou até semanas depois, o que contribui para que os empregadores eliminem as provas que poderiam confirmar a degradação do trabalho. Os empregadores fazem uma "maquiagem" nas irregularidades antes da chegada dos fiscais e por falta deste acompanhamento após as fiscalizações, estes fatos acabam voltando a se repetir.

 

Outro fator que contribui para esta prática é o confinamento dos trabalhadores em lugares afastados dos grandes centros, onde os aliciadores se aproveitam da ausência de órgãos fiscalizadores.

 

Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Brasil, a maior parte do trabalho forçado está concentrado nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.

 

Outro fator bastante importante é que estes locais, geralmente protegidos por guardas armados, dificultam o acesso e a atuação dos fiscais e juízes do trabalho diretamente ligados no combate ao trabalho escravo. Estes, muitas vezes são ameaçados ou até mortos, ficando limitados para exercer seu trabalho de maneira digna eficaz.

 

Para coibir o uso ilegal de mão-de-obra análoga a de escravo, o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil".

 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou um quadro geral das operações de fiscalização móvel dos anos de 1995 a 2008, o qual reproduzimos abaixo:

 

 

QUADRO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL
1995 a 2008

Ano

N.º
Operações

Fazendas
Fiscalizadas

Trabalhadores
Registrados

Trabalhadores

Resgatados

Pagto de
Indenização

Ais
Lavrados

2008

23

49

336

1.019

1.056.988,39

981

2007

116

206

3.637

5.999

9.914.276,59

3.136

2006

109

209

3.454

3.417

6.299.650,53

2.772

2005

85

189

4.271

4.348

7.820.211,26

2.286

2004

72

275

3.643

2.887

4.905.613,13

2.465

2003

67

188

6.137

5.223

6.085.918,49

1.433

2002

30

85

2.805

2.285

2.084.406,41

621

2001

29

149

2.164

1.305

957.936,46

796

2000

25

88

1.130

516

472.849,69

522

1999

19

56

*

725

*

411

1998

17

47

*

159

*

282

1997

20

95

*

394

*

796

1996

26

219

*

425

*

1.751

1995

11

77

*

84

*

906

TOTAL

649

1.932

27.577

28.786

39.597.850,95

19.158

* Dados não computados a época  - Atualizado em 07/05/2008.
Fonte: Relatórios de Fiscalização Móvel


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