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EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Equipe Guia Trabalhista


A partir da CF/88 e conforme os termos nela estabelecidos, são assegurados à mulher os mesmos direitos e obrigações em relação aos homens, inclusive em relação às garantias salariais nos exercícios de suas funções.


Além destas garantias, a Constituição reafirmou outras de forma que a mulher não fosse discriminada no mercado de trabalho.


Lei 11.340/2006 estabelece em seu art. 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, as seguintes garantias:


  • Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
  • Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
A partir da lei as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado. 

Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência, mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho.

A situação de violência doméstica não deve ser presumida, de modo que a empregada deve comprovar tal situação por meio de prova judicial (medida protetiva concedida pela Justiça Criminal ou Cível), que visa resguardar a integridade física da vítima ou de seu patrimônio.

Portanto, uma vez assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar.

Embora a lei assegure a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias e 13º salário.


Não obstante, ainda que a lei tenha sido publicada há mais de uma década, há pouca ou quase nenhuma jurisprudência sobre esta situação, já que os tribunais ainda não tiveram julgamentos de casos que ensejam suas considerações.


Entendemos, no entanto, que poderá haver três possibilidades no caso dos juízes estabelecerem o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar, a saber:


Afastamento por auxílio-doença

Neste caso, deverá haver um atestado médico que confirme que a empregada está incapacitada para o trabalho, onde a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que tenha aprovação do afastamento pela perícia médica do INSS.


Afastamento por licença não remunerada

Poderá haver a licença não remunerada quando a empregada, mesmo capacitada para o trabalho, tenha o afastamento garantido pelo juiz para que sua integridade física e psicológica seja preservada, até que a violência doméstica e familiar cesse.


Neste caso, nem a empresa e nem o INSS estarão obrigados ao pagamento de salários, mas o vínculo empregatício será mantido até o período de 6 (seis) meses.


Pagamento facultativo pela empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho

Outra possibilidade seria o pagamento de salários por parte da empresa de forma facultativa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, enquanto durar o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar.


Neste caso a empregada terá direito a contagem normal dos avos para efeito da concessão das férias, ou seja, terá direito a receber as férias quando do vencimento do período aquisitivo como se estivesse trabalhando normalmente.



Atualizado em 04/07/2019

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