Guia Trabalhista

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TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME GERA HORA EXTRA?


Sergio Ferreira Pantaleão


Nas empresas de grande porte assim como na de médio, é comum que os empregados, principalmente da linha de produção, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.


O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.


As empresas que optam por utilizar uniforme no ambiente de trabalho estabelecem que os empregados estejam devidamente trajados para exercer suas atividades. Esta obrigatoriedade só pode ser estabelecida pela empresa no ambiente e no exercício do trabalho (inclusive em caso de serviço externo), mas não fora dele.


Por isso os empregados não precisam estar uniformizados durante o deslocamento entre a residência e a empresa, podendo se utilizar de sua roupa pessoal e fazer a troca de uniforme no momento em que adentrar ao ambiente da organização.


A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme, ou seja, se este tempo deve ou não ser contado como tempo de serviço, o que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.


CLT dispõe no § 2º do artigo 74 que, para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.


O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através dos incisos I e III da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova da jornada de trabalho:


"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."


III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."


A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto, e o entendimento dos Tribunais é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.


Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia, e só após efetuar a marcação do ponto.


Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que, considera-se como tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


ALTERAÇÃO A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA


Muito se questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.


Em muitas empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapato de segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da própria exigência legal - Norma Regulamentadora 6.


Por outro lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 4º, inciso VIII (incluído pela Reforma Trabalhista) que por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, aquele utilizado para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.


A Reforma Trabalhista estabeleceu, portanto, o marco que determina quando a troca de uniforme será ou não computada na jornada de trabalho, sendo:


  • Não é computado na jornada de trabalho: quando o empregador não exigir que a troca de uniforme seja feita na empresa. Neste caso, o empregado terá a liberdade de já vir com o uniforme para o trabalho ou chegar mais cedo e fazer a troca antes do registro do ponto;

  • É computado na jornada de trabalho: quando o empregador exigir que a troca de uniforme seja feita na empresa. Neste caso, o empregado terá obrigatoriamente que vestir seu uniforme somente quando chegar na empresa, o que deverá ser feito somente após o registro do ponto.

A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR


Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de dirigir a prestação de serviços, ou seja, a ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.


Assim, cabe ao empregador estabelecer se o empregado tem a liberdade de vir uniformizado ou se terá que vestir seu uniforme somente após adentrar na empresa.


Embora pareça ser uma decisão simples, estabelecendo sempre que o empregado já venha uniformizado, conforme já relatado anteriormente há casos em que o uniforme não se resume apenas na calça ou camisa, mas numa série de outros equipamentos (capacete, botas, sapatos de segurança, macacão, luvas, óculos de proteção etc.) que fazem parte do uniforme de trabalho em razão das exigências de segurança do trabalho.


Considerando todos estes equipamentos, não se considera razoável exigir que o empregado venha de sua residência parecendo um astronauta, ainda menos se o mesmo depende de transporte público para se locomover entre sua residência até a empresa.


Ainda que o empregador exija a troca de uniforme na empresa, a lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é razoável para a troca de uniforme.


Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, mesmo exigindo que a troca de uniforme seja feita na empresa, há basicamente duas condições a serem atendidas:


  • Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo ao posto de trabalho;

  • Que o tempo despendido pelo empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.
     


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.


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21/12/2022

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