DECRETO Nº 2.080, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 8° do
Decreto
nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a
Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° Grau e
Supletivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta
com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
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