NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
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Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 |
23/11/79 |
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Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 |
25/04/80 |
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Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 |
17/02/83 |
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Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 |
14/06/83 |
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Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 |
15/09/83 |
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Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 |
26/11/90 |
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Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 |
29/05/91 |
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Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 |
08/10/92 |
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Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 |
14/10/92 |
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Portaria SSST n.º 03, de 10 de março de 1994 |
10/03/94 |
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Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 |
14/04/94 |
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Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 |
27/12/94 |
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Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 |
22/12/95 |
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Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 |
21/10/04 |
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Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 |
(Rep.) |
13/03/08 |
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 |
01/02/11 |
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Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 |
09/12/11 |
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Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 |
14/08/14 |
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Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018 |
19/12/18 |
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Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 |
11/12/19 |
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Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021 |
08/10/21 |
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex- officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXOS DA NR 15
(Clique no link para baixar, formato pdf)
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
ANEXO N.º 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019)
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.
1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTGmáx) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média - M, a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTGmáx, estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (M).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
b) avaliação dos riscos, descritos no item 2 do Anexo III da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021)
c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG;
e) avaliação dos resultados;
f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor
M (W) | IBUTGmáx [ºC] | M (W) | IBUTGmáx [ºC] | M (W) | IBUTGmáx [ºC] |
100 |
33,7 |
186 |
30,6 |
346 |
27,5 |
102 |
33,6 |
189 |
30,5 |
353 |
27,4 |
104 |
33,5 |
193 |
30,4 |
360 |
27,3 |
106 |
33,4 |
197 |
30,3 |
367 |
27,2 |
108 |
33,3 |
201 |
30,2 |
374 |
27,1 |
110 |
33,2 |
205 |
30,1 |
382 |
27,0 |
112 |
33,1 |
209 |
30,0 |
390 |
26,9 |
115 |
33,0 |
214 |
29,9 |
398 |
26,8 |
117 |
32,9 |
218 |
29,8 |
406 |
26,7 |
119 |
32,8 |
222 |
29,7 |
414 |
26,6 |
122 |
32,7 |
227 |
29,6 |
422 |
26,5 |
124 |
32,6 |
231 |
29,5 |
431 |
26,4 |
127 |
32,5 |
236 |
29,4 |
440 |
26,3 |
129 |
32,4 |
241 |
29,3 |
448 |
26,2 |
132 |
32,3 |
246 |
29,2 |
458 |
26,1 |
135 |
32,2 |
251 |
29,1 |
467 |
26,0 |
137 |
32,1 |
256 |
29,0 |
476 |
25,9 |
140 |
32,0 |
261 |
28,9 |
486 |
25,8 |
143 |
31,9 |
266 |
28,8 |
496 |
25,7 |
146 |
31,8 |
272 |
28,7 |
506 |
25,6 |
149 |
31,7 |
277 |
28,6 |
516 |
25,5 |
152 |
31,6 |
283 |
28,5 |
526 |
25,4 |
155 |
31,5 |
289 |
28,4 |
537 |
25,3 |
158 |
31,4 |
294 |
28,3 |
548 |
25,2 |
161 |
31,3 |
300 |
28,2 |
559 |
25,1 |
165 |
31,2 |
306 |
28,1 |
570 |
25,0 |
168 |
31,1 |
313 |
28,0 |
582 |
24,9 |
171 |
31,0 |
319 |
27,9 |
594 |
24,8 |
175 |
30,9 |
325 |
27,8 |
606 |
24,7 |
178 |
30,8 |
332 |
27,7 |
||
182 |
30,7 |
339 |
27,6 |
Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade |
Taxa metabólica (W) |
Sentado |
|
Em repouso |
100 |
Trabalho leve com as mãos |
126 |
Trabalho moderado com as mãos |
153 |
Trabalho pesado com as mãos |
171 |
Trabalho leve com um braço |
162 |
Trabalho moderado com um braço |
198 |
Trabalho pesado com um braço |
234 |
Trabalho leve com dois braços |
216 |
Trabalho moderado com dois braços |
252 |
Trabalho pesado com dois braços |
288 |
Trabalho leve com braços e pernas |
324 |
Trabalho moderado com braços e pernas |
441 |
Trabalho pesado com braços e pernas |
603 |
Em pé, agachado ou ajoelhado |
|
Em repouso |
126 |
Trabalho leve com as mãos |
153 |
Trabalho moderado com as mãos |
180 |
Trabalho pesado com as mãos |
198 |
Trabalho leve com um braço |
189 |
Trabalho moderado com um braço |
225 |
Trabalho pesado com um braço |
261 |
Trabalho leve com dois braços |
243 |
Trabalho moderado com dois braços |
279 |
Trabalho pesado com dois braços |
315 |
Trabalho leve com o corpo |
351 |
Trabalho moderado com o corpo |
468 |
Trabalho pesado com o corpo |
630 |
Em pé, em movimento |
|
Andando no plano |
|
1. Sem carga |
• 2 km/h |
198 |
• 3 km/h |
252 |
• 4 km/h |
297 |
• 5 km/h |
360 |
2. Com carga |
|
• 10 kg, 4 km/h |
333 |
• 30 kg, 4 km/h |
450 |
Correndo no plano |
|
• 9 km/h |
787 |
• 12 km/h |
873 |
• 15 km/h |
990 |
Subindo rampa |
|
1. Sem carga |
|
• com 5° de inclinação, 4 km/h |
324 |
• com 15° de inclinação, 3 km/h |
378 |
• com 25° de inclinação, 3 km/h |
540 |
2. Com carga de 20 kg |
|
• com 15° de inclinação, 4 km/h |
486 |
• com 25° de inclinação, 4 km/h |
738 |
Descendo rampa (5 km/h) sem carga |
|
• com 5° de inclinação |
243 |
• com 15° de inclinação |
252 |
• com 25° de inclinação |
324 |
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) |
|
• Sem carga |
522 |
• Com carga (20 kg) |
648 |
Descendo escada (80 degraus por minu- to – altura do degrau de 0,17 m) |
|
• Sem carga |
279 |
• Com carga (20 kg) |
400 |
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) |
320 |
Trabalho moderado de levantar ou empurrar |
349 |
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga |
391 |
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) |
495 |
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) |
524 |
ANEXO N.º 8
(Redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014)
VIBRAÇÃO
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; (alterada pela Portaria MTP º 426, de 07 de outubro de 2021)
c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) dados obtidos e respectiva interpretação;
f) circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) conclusão.