Somente transferência temporária dá direito a receber adicional
Fonte: TST - 18/05/2006
Empregado transferido de cidade, por ordem do
empregador, só tem direito ao adicional de transferência se ficar
comprovado que esta se deu em caráter provisório.
A decisão diz respeito a ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil
em que se discutia o caráter provisório da transferência de empregada
que permaneceu por 20 anos no local para onde foi transferida, até ser
dispensada do emprego.
O voto, do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolhido por
maioria na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2),
desconstituiu a decisão do TRT da 9a Região (Paraná) que reiteradamente
vem decidindo que toda transferência é provisória, sendo devido o
referido adicional.
O ministro Ives Gandra Martins Filho baseou seu voto na jurisprudência
do TST (OJ 113 da SDI-1) que diz ser a provisioriedade o pressuposto
legal apto a legitimar o recebimento do adicional de transferência.
O ministro, na seção de julgamento, afirmou que "foge à razoabilidade"
admitir-se como provisória uma transferência que durou 20 anos, até a
dispensa da empregada.ROAR-6.283/2003-909-09-00.6
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