
AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício a que tem direito
o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz
para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias
consecutivos.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho
deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
CARÊNCIAS
A carência, ou seja, o número mínimo
exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do
benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados a partir da data
do início da incapacidade
ou a
partir da data da entrada do requerimento,
quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
-
quando o segurado recupera a capacidade
para o trabalho.
-
quando esse benefício se transforma em
aposentadoria por invalidez.
-
quando o segurado solicita e tem a
concordância da perícia médica do INSS.
-
quando o segurado volta voluntariamente
ao trabalho.
13º SALÁRIO
O
13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo
responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado
incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período
de afastamento.
→ Veja
maiores detalhes de cálculos no tópico
13º Salário - Pagamento da Segunda Parcela.
FÉRIAS
O empregado que se afastar por auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o
direito à estas
férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao
trabalho.
→ Para
maiores detalhes acesse o tópico
Férias - Aspectos Gerais.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
VALOR DO BENEFÍCIO
FGTS
AVISO PRÉVIO
→
Para obter a íntegra do presente tópico,
atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse
Auxílio Doença no Guia Trabalhista On Line.
Obras recomendadas:
