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AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
CARÊNCIAS
A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
13º SALÁRIO
O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
→ Veja maiores detalhes de cálculos no tópico 13º Salário - Pagamento da Segunda Parcela.
FÉRIAS
O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
→ Para maiores detalhes acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
VALOR DO BENEFÍCIO
FGTS
AVISO PRÉVIO
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Doença no Guia Trabalhista On Line.
Obras recomendadas:
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