A Contribuição Sindical é
prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social."
EDITAIS -
PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O art. 605 da
CLT dispõe
que:
"As entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da
contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação
local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
PRAZO DE
RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical
deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos
respectivos sindicatos de classe.
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE
JANEIRO
Para as empresas que venham
a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no
mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício
da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada
pela
Lei nº 6.386/76)
VALOR
O valor da contribuição
sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital
social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
tabela (art. 580, inciso III, da CLT):
Redação dada
pela
Lei nº 7.047/82
|
CLASSES DE
CAPITAL
|
ALÍQUOTA
|
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até 150 vezes o
maior valor de referência (MVR)
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0,8%
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acima de 150
até 1500 vezes o MVR
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0,2%
|
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acima de
150.000 o MVR
|
0,1%
|
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acima de
150.000 até 800.000 vezes o MVR
|
0,02%
|
Contribuição Mínima e Máxima
Extinção
do Valor de Referência
MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1 – Enquadre o Capital
Social na “classe de capital” correspondente.
2 – Multiplique o capital
social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
3 – Adicione ao resultado
encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à
linha do enquadramento do capital.
TABELA PRÁTICA DIVULGADA
PELO MTB
Utilizando o MVR encontrado
acima para converter tais valores em real, temos a seguinte
tabela prática.
Exemplos Práticos de
Cálculos Com base na Tabela do MTB
SUCURSAIS,
FILIAIS OU AGÊNCIAS
O art. 581, "caput" da CLT
dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas
sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base
territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações
econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.
BASE
TERRITORIAL IDÊNTICA
No caso de filiais,
sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas
na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da
atribuição de capital.
FILIAIS
PARALISADAS
Na hipótese de não ter sido
feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra
base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é
recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.
EMPRESAS COM
VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante,
cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria.
ATIVIDADE PREPONDERANTE
EMPRESAS NÃO
OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou
instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para
efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor
resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício
anterior (artigo 580, § 5º da CLT).
Deverão ser observados os
limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante
aplicação da tabela progressiva ao capital equivalente a 800.000 vezes o
Maior Valor de Referência.
Entidades
ou Instituições Sem Fins Lucrativos
O art. 580, § 6º da CLT,
estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins
lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão
dispensadas da contribuição sindical.
Para comprovação desta
condição, as entidades deverão obedecer ao disposto na
Portaria MTE 1.012/2003.
EMPRESA
OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas, na forma
do § 3º do art. 13 da
Lei Complementar 123/2006, do
pagamento das demais contribuições
instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa
compreende, também, a
contribuição sindical patronal
(prevista no art. 149 da
Constituição Federal/88), pois a
Lei Complementar 123 não
restringe o alcance da expressão
"demais contribuições
instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do
Anexo da
Portaria MTE 10/2011
estabelece que, embora a
contribuição sindical seja de
recolhimento obrigatório, em
alguns casos, como entidades sem
fins lucrativos, micros e
pequenas empresas optantes pelo
SIMPLES, empresas que não
possuem empregados e órgãos
públicos, a contribuição
sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações
do Trabalho do MTE emitiu a
Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008
a qual dispõe sobre a dispensa
do recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal pelas ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional.
Desta
forma,
resta
consolidado
o
posicionamento
do
Ministério
quanto
à
inexigibilidade
do
recolhimento
pelas
Microempresas
e
Empresas
de
Pequeno
Porte
optantes
pelo
Simples
Nacional
da
Contribuição
Sindical
Patronal.
Porém,
vários
sindicatos
insistem
em
um
entendimento
diferente,
e
exigem
de
seus
associados
a
contribuição
respectiva,
apesar
da
determinação
legal.
Em
suma,
alegam
que
a
dispensa
não
é
objetiva,
e
que
a
lei
não
poderia
atribuir
dispensa
genérica
a um
tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto,
vencida
a
pretensão
dos
sindicatos
em
exigir
a
contribuição
das
empresas
do
Simples,
resta
sepultada
eventual
dúvida
que
havia
sobre
o
assunto,
no
meio
jurídico.
REGIME ANTERIOR
A
Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que
contribuição não poderia ser exigida das empresas então
optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A
base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º
da
Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
EMPRESA SEM EMPREGADOS
O TST vem decidindo favoravelmente à isenção da contribuição
sindical patronal de empresas que não possuam empregados. Veja
Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical.
ELEVAÇÃO DO
CAPITAL APÓS JANEIRO
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
PENALIDADES
PRESCRIÇÃO, PREENCHIMENTO DA GUIA,
EXEMPLOS E OUTROS DETALHES