Guia Trabalhista


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eLIT - LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO


O Livro de Inspeção do Trabalho - eLIT foi criado pelo Decreto 10.854/2021 e será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus.


Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.


O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.


O eLIT será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista.


APLICAÇÃO

O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.


As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.


SIMPLIFICAÇÃO


São princípios do eLIT:


I - presunção de boa-fé;

II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.


FINALIDADES

O eLIT destina-se, dentre outros, a:


I - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

II - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

IV - possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;

V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

VI - cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;

VII - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

VIII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;

IX - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e

X - viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.


EFEITOS LEGAIS


As funcionalidades do eLIT, dentro do DET - serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.


A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.


Bases: Decreto 10.854/2021 e Portaria MTE 3.869/2023.


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26/10/2022 e 26/12/2023

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