Guia Trabalhista

NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 

 

A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.

 

O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.

 

Todos os locais de trabalho deverão possuir:

 

a) proteção contra incêndio;

b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

 

SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
 

Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

 

A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.

 

Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.

 

As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

 

As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e 30m (trinta metros) de risco médio ou pequeno.

 

Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza do risco.

 

As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.

 

Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.

 

Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

 

PORTAS - CONDIÇÕES DE PASSAGEM

 

ESCADAS
  
ASCENSORES
  
PORTAS CORTA-FOGO

 

COMBATE AO FOGO

 

Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

 

a) acionar o sistema de alarme;

b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;

c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;

d) atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

 

As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

 

Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

 

EXERCÍCIO DE ALERTA

 

CLASSES DE FOGO

 

EXTINÇÃO POR MEIO DE ÁGUA

 

EXTINTORES

 

EXTINTORES PORTÁTEIS

 

Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores

 

INSPEÇÃO DOS EXTINTORES

 

QUANTIDADE DE EXTINTORES

 

Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:

 

ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES

RISCO DE FOGO

CLASSE DE OCUPAÇÃO
* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB (*)

DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA

500 m²

Pequeno

"A" - 01 e 02

20 metros

250 m²

Médio

"B" - 02, 04, 05 ou 06

10 metros

150 m²

Grande

"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13

10 metros

 

(*) Instituto de Resseguros do Brasil

Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.

 

UNIDADE EXTINTORA

 

SUBSTÂNCIAS

CAPACIDADE DOS EXTINTORES

NÚMERO DE EXTINTORES QUE

CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA

Espuma

10 litros
5 litros

1
2

Água Pressurizada ou Água Gás

10 litros

1
2

Gás Carbônico (CO2)

6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo

1
2
3
4

Pó Químico Seco

4 quilos
2 quilos
1 quilo

1
2
3

 

LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES

 

Os extintores deverão ser colocados em locais:

 

a) de fácil visualização;

b) de fácil acesso;

c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

 

Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.

 

Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).

 

Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.

 

Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.

Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.

Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.

 

SISTEMAS DE ALARME

 

Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

 

Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.

 

As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.

 

Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.

 

Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse NR 23 - Proteção Contra Incêndios no Guia Trabalhista On Line.

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