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SEGURO DESEMPREGO
A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
DIREITO - REQUISITOS
Têm direito ao benefício:
PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária, conforme artigo 6º da Resolução CODEFAT 467/2005.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
CONCESSÃO - REQUISITOS
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
A partir de janeiro/2012 a base de cálculo, para determinação do valor do benefício do Seguro-Desemprego, foi reajustada em 14,1284%.
De acordo com a Resolução CODEFAT 699/2012 o cálculo do benefício será com base na média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:
Exemplo Prático
REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
OUTROS DETALHAMENTOS
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Seguro Desemprego no Guia Trabalhista On Line.
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