REGIME
DE SOBREAVISO
O art. 244 da CLT
estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de
sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para
substituição de empregados que faltem à escala organizada.
EXTRANUMERÁRIO
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
SOBREAVISO
Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
DEMAIS PROFISSÕES
ESCALA DE SOBREAVISO
Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
ACORDO COLETIVO
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo.
OUTROS PRECEITOS RELATIVOS Á DURAÇÃO DO TRABALHO
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR EM SOBREAVISO
CONDIÇÕES
INCIDÊNCIAS
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