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TABELAS DO IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TABELA DE REDUÇÃO A PARTIR DE 01.01.2026

(Lei 15.270/2025)

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Até R$ 5.000,00

Até R$ 312,89

(de modo que o imposto devido seja zero)

De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00

R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

 

Notas:  Os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do Décimo Terceiro Salário.

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.05.2025

MP 1.294/2025 e Lei 15.191/2025

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

Acima de 4.664,68

27,5

908,73

 

Como forma alternativa às deduções da base de cálculo mensal, aplica-se desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (ou seja, R$ 607,20), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie - art. 6º da Lei 14.663/2023.

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

Nota: não houve reajuste do valor de dedução por dependente.


 Veja também, no Guia Trabalhista Online: Tabelas de Retenção - IRF para períodos anteriores


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