
NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho,
são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições
contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos
sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2.
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e
outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em
todo o território nacional.
1.3.1.
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho.
1.4.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão
regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes
do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
1.4.1.
Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a)
adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b)
impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho;
c)
embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d)
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização
de insalubridade;
e)
atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança
e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
1.5.
Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante
convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização
e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.6.
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b)
empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c)
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra,
frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização
de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d)
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em
lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório,
loja, oficina, depósito, laboratório;
e)
setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no
mesmo estabelecimento;
f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma
obra;
g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou
reparo de uma obra;
h)
local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2.
Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de
engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será
considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
1.7.
Cabe ao empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência
aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. (101.002-6 / I1)
(Alterado pela
Portaria SIT 84/2009).
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I
- os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II
- os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
III
- os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico
aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV
- os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(101.004-2 / I1)
e)
determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho.
(Redação dada pela
Portaria SIT 84/2009)
1.8.
Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde
do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
(Alterado pela
Portaria SIT 84/2009).
1.8.1.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior.
1.9.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
1.10.
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas
Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho - SSMT.