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NORMA REGULAMENTADORA 10 - NR 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Conforme a Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 598 de 07.12.2004
10.1-
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
(voltar)
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e
condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição
e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos
realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
(voltar)
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser
adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros
riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a
garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais
iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde
e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas uni filares
atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as
especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e
dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem
constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo,
além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de
segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das
medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o
ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação,
autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos
de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas
classificadas; e
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações,
cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de "a" a "f".
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes
do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o
conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a
seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências; e
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema
Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas
"a", "c", "d" e "e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e
mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela
empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos
nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações
Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem
ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva
aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas,
de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente,
a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua
impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no
subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção
coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras,
sinalização, sistema de secciona mento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado
conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na
ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de
proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para
controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção
individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em
atendimento ao disposto na
NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades,
devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências
eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com
instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
(voltar)
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações
elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que
possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de
advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a
instalação de dispositivo de secciona mento de ação simultânea, que
permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço
seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e
as influências externas, quando da operação e da realização de serviços
de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como:
comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser
identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento
tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de
projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento,
a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de
proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à
condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser
projetados dispositivos de secciona mento que incorporem recursos fixos
de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento
temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos
trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras
pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas
Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações
técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional
legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os
seguintes itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques
elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos
elétricos: (Verde - "D", desligado e Vermelho - "L", ligado)
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e
equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de
proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos
e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas
fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de
pessoas aos componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do
projeto, destinados à segurança das pessoas; e
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a
instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos
trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de
acordo com a
NR 17
- Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
(voltar)
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas,
operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem
supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas
medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais,
especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e
magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros
agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos,
dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação
elétrica existente, preservando-se as características de proteção,
respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam
isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem
inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou
recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras
de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e
controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes
e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de
equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa
finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento
ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao
trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de
acordo com a
NR 17
- Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores
livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou
comissiona mento de instalações elétricas devem atender à regulamentação
estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por
trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação,
capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5
- SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
(voltar)
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações
elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos
apropriados, obedecida a sequencia abaixo:
a) secciona mento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos
condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada
(Anexo I); e
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a
autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a
sequencia de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos
no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das
proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de secciona
mento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e
10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em
função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente
habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente
formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança
originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas
desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou
razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
10.6 -
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
(voltar)
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou
superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em
corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que
atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber
treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas
energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações
estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos
elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos
elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação,
podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser
realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias
previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades
devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa
colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a
entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos
devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com
circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as
atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista,
cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
10.7 - TRABALHOS
ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
(voltar)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas
energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos
limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo
I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber
treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de
Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga
horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser
realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem
como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado
mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por
superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o
superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço,
devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e
ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis
ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente
podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados
e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro
dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR,
somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como
bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do
circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser
sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme
procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou
equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta
tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de
laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante,
os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem
como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento
que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou
com o centro de operação durante a realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES (voltar)
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema
Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às
seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e
nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado
responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou
capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da
empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas
devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado
da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a
serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado
em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do
emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de
acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no
Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais
habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento
satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre
que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período
superior a três meses; e
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de
métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de
reciclagem destinados ao atendimento das alíneas "a", "b" e "c" do item
10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de
treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações
elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona
controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente
com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis
riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
(voltar)
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem
ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a
NR 23
- Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas
destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com
atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua
conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular
eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos
de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a
risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados
dispositivos de proteção, como alarme e secciona mento automático para
prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento,
aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas
somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com
liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do
agente de risco que determina a classificação da área.
10.10- SINALIZAÇÃO DE
SEGURANÇA (voltar)
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada
sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à
identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de
Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e
comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e
de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE
TRABALHO (voltar)
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e
realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8
desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de
ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado,
contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos
procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo,
campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades,
disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde
e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em
todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11.5 A
autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o
treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em
condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em
conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma
avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem
desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos
das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a
garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
(voltar)
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços
com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o
resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por
meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e
adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua
aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e
operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas
instalações elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
(voltar)
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são
solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto
aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a
serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho
envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar
medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos
internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as
situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de
outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
(voltar)
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos
originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de
imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR,
o MTE adotará as providências estabelecidas na
NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à
disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações
elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas
tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à
disposição das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por
extra-baixa tensão.
ANEXO I - ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento Carreira | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário |Departamento Pessoal |Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | Publicações | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais