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NORMA REGULAMENTADORA Nº 19
EXPLOSIVOS
(Redação alterada pela Portaria SIT 228/2011)
- 19.1 Disposições Gerais
- 19.2 Fabricação de explosivos
- 19.3 Armazenamento de explosivos
- 19.4 Transporte de explosivos
19.1 Disposições Gerais (voltar)
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade Nº caso de depósitos barrica dos.
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
19.2 Fabricação de explosivos (voltar)
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartucha mento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a)mantidos em perfeito estado de conservação;
b)adequadamente arejados;
c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis. 19.2.4 Nº manuseio de explosivos, é proibido:
a)utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b)fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c)usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
d)manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. 19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, Nº máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos (voltar)
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b)ser apropriadamente ventilados;
c)manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d)ser dotados de sinalização externa adequada. 19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a)acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b)pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c)fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d)explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.
19.4 Transporte de explosivos (voltar)
19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a)o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b)os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
c)todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
d)sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e)o material deve ser disposto e fixado Nº veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
f)munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g)o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h)é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i)antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
j)é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k)salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
l)quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será ada iluminação com lanternas e holofotes elétricos. (...)
SEGURANÇA
E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS
(Inclusão dada pela
Portaria SIT 7/2007)
1. Este
anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização
de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
1.1. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de
pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados
à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
2. Para fins deste anexo, consideram-se:
a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os artigos
pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de
produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente
empregados para entretenimento;
b) Responsável Técnico, o profissional da área de química responsável pela
coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de
processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento
de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;
c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do
trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou
integridade física do trabalhador;
d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou
como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade
física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los;
e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, à
saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas
ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias
definidas em um sistema de classificação.
3. A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive
as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
FABRICAÇÃO
4. Instalações
4.1. As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto
na Norma Regulamentadora nº 8 - NR 8, assim como ao disposto no Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto nº 3665/2000.
4.2. As cercas em torno dos estabelecimentos devem:
a) ser aterradas;
b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 m;
c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
4.3. Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento
devem:
a) apresentar largura mínima de 1,20 m;
b) ser mantidas permanentemente desobstruídas;
c) ser devidamente sinalizadas.
4.4. Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com
20 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de
trabalho.
4.5. Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e
iluminação adequada.
4.6. Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres
indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:
a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) nome completo do encarregado do pavilhão;
d) quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida.
4.7. Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:
a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou
providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e
mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com
acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;
c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que
impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no
chão;
d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de
sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções
laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e
nem possibilitar o acúmulo de pó;
e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao
desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não
condutivos ou que permitam o centelha mento.
4.7.1. O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser
dotado de:
a) piso e paredes impermeáveis;
b) teto lavável;
c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não
permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto;
d) lâmina d'água de 0,10 m sobre o piso;
e) cocho de alvenaria com 1 m de largura à frente da entrada, também dotado
de lâmina d'água de 0,10 m.
4.7.1.1. Toda a água deve ser substituída periodicamente, conforme projeto
específico, com filtragem adequada e limpeza do filtro.
4.8. Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos
pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de
circuitos independentes e à prova de explosão.
4.9. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia
elétrica devem ser aterrados eletricamente.
4.10. Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da empresa, após sua
autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da sua execução.
5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
5.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - dos
estabelecimentos deve contemplar o disposto na Norma Regulamentadora nº 9 -
NR 9 e, ainda, os riscos específicos relativos aos locais e atividades com
explosivos.
5.1.1. O PPRA deve ser elaborado e implementado conjuntamente por
profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo
Responsável Técnico da empresa e pelos seus responsáveis legais.
5.2. O documento-base do PPRA deve conter as seguintes partes:
a) documento estratégico;
b) inventário geral dos riscos;
c) plano de ação anual;
d) procedimentos e planos específicos de prevenção de acidentes com
explosivos e atuação em situações de emergência.
5.2.1. O documento estratégico deve conter, de forma sucinta e no mínimo, os
seguintes elementos:
a) objetivos gerais do PPRA;
b) definição do papel e responsabilidades de todos em relação às atividades
de segurança e saúde no trabalho;
c) indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais responsáveis
técnicos, a ser atualizada sempre que houver alterações;
d) estratégias para avaliação, prevenção e controle dos riscos para as
atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem mudanças;
e) mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO - e outros programas ou atividades existentes
relativos à gestão de riscos;
f) mecanismos a serem utilizados para informação, capacitação e envolvimento
dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho;
g) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA;
h) data da elaboração ou revisão e assinatura do responsável legal pela
empresa.
5.2.2 O inventário geral dos riscos consiste em relatório abrangente,
revisto ou atualizado no mínimo anualmente, que deve conter ao menos os
seguintes elementos:
a) informações relativas ao estabelecimento, como localização geográfica,
número total de trabalhadores e número de trabalhadores expostos ao risco de
acidentes com explosivos, descrição dos processos produtivos, áreas de
trabalho e organização do trabalho;
b) reconhecimento dos riscos por atividade ou área de trabalho ou função,
com indicação dos tipos de exposições ou possíveis acidentes e danos
potenciais, das causas ou fontes dos riscos, das medidas de controle
existentes e da população de trabalhadores exposta;
c) síntese dos dados obtidos nos monitoramentos de exposições a agentes
químicos ou físicos e estatísticas de acidentes, incidentes e danos à saúde
relacionados ao trabalho;
d) estimativa do nível ou da importância dos riscos, considerando, no
mínimo, os parâmetros probabilidade de ocorrência do dano e severidade do
dano;
e) ações recomendadas, tais como realização de avaliações de riscos
aprofundadas, monitoramento de exposições, manutenção, melhoria ou
implementação de medidas de prevenção e controle, ações de informação e
capacitação;
f) data de elaboração ou revisão e assinatura conjunta do profissional
tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho e do Responsável
Técnico da empresa.
5.2.2.1. Devem ser anexados ao inventário geral de riscos os seguintes
documentos:
a) inventário de produtos químicos;
b) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a
ultima revisão;
c) relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais.
5.2.2.1.1. As empresas devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização
um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados,
inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado
pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos:
a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são
conhecidos ou referidos na empresa;
b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final
ou resíduo);
c) composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes
que contribuem para o perigo;
d) local de armazenamento;
e) processos ou operações onde são utilizados;
f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças
físicas - incêndio, explosão ou reação violenta - e perigos ou ameaças à
saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção das diretrizes
estabelecidas pela Comissão Europeia para classificação de substâncias e
misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais;
g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos
potenciais e medidas de segurança.
5.2.3. O plano de ação anual deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) indicação das ações prioritárias e critérios adotados para sua seleção;
c) indicação dos responsáveis pela execução de cada ação;
d) cronograma de execução;
e) mecanismos de acompanhamento e verificação de resultados;
f) data de elaboração e assinatura do responsável legal pela empresa;
g) registros das alterações ocorridas ao longo do ano, com as respectivas
justificativas.
5.2.4. Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em
função da complexidade do processo produtivo e porte da empresa, devendo ser
incluídos, no mínimo:
a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
b) plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor
produtivo, inclusive veículos utilizados para o transporte de substâncias
químicas;
c) procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação
de produtos ou misturas explosivas, com as devidas informações de segurança.
5.2.4.1. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve conter:
a) Informações sobre a empresa:
a1. nome da empresa;
a2. detalhamento das edificações de forma isolada;
a3. população fixa e flutuante;
a4. quartel de bombeiros mais próximo;
a5. croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio instalados;
a6. mapa de risco de incêndio e explosão;
b) Ações de prevenção:
b1. constituição e atribuições da brigada de incêndio;
b2. registros de treinamentos e exercícios simulados anuais envolvendo os
trabalhadores e a brigada de incêndio;
b3. previsão de sistema de comunicação com o corpo de bombeiros e
autoridades competentes;
b4. descrição dos equipamentos de segurança contra incêndio;
b5. cronograma de inspeção e manutenção periódica dos equipamentos de
segurança contra incêndio;
c) Ações de combate a incêndio e procedimentos em caso de explosão:
c1. acionamento do sistema de alerta e alarme;
c2. procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;
c3. comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;
c4. acionamento da brigada de incêndio;
c5. isolamento da área afetada (perímetro de segurança);
c6. local de concentração de vitimas;
c7. descrição dos procedimentos de atendimentos as vitimas;
c8. previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro;
c9. procedimentos de combate a incêndio e ações emergenciais em decorrência
de explosão;
c10. procedimento de avaliação e registro do sinistro;
c11. autorização para o retorno as atividades normais.
5.2.4.2. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser
implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de
todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser
simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA - e de todos os trabalhadores.
5.2.4.3. Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
deve ser encaminhada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de
Bombeiros local.
5.2.4.4. O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento
do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão e dispor de todo o
material e mecanismos necessários para acioná-lo.
5.3. Todos os documentos relacionados ao PPRA devem ser atualizados e
mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalhadores e seus
representantes, bem como das autoridades de fiscalização.
6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
6.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, organizada
conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5, deve realizar
inspeções em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal,
visando à identificação de situações que representem riscos à saúde e
segurança dos trabalhadores, com a participação do Responsável Técnico e de
profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.
6.2. Os relatórios das inspeções com as respectivas conclusões devem ser
registrados em documentos próprios, submetidos à ciência do empregador e
mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.
6.3. As empresas desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para
realizar as inspeções, que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um
trabalhador do setor de produção e o Responsável Técnico.
6.4. O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador designado para o
cumprimento dos objetivos desta deverá incluir todos os aspectos relativos
aos riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção.
7. Responsabilidade técnica
7.1. Todas as empresas devem manter Responsável Técnico a seu serviço,
devidamente habilitado, cujo nome deverá figurar em todos os rótulos e
anúncios.
7.2. Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e segurança dos
produtos fabricados, inclusive no que diz respeito à segurança e saúde dos
trabalhadores.
7.3. A responsabilidade técnica abrange as operações de produção, inclusive
o desenvolvimento de novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e
transporte interno, além do controle de qualidade.
7.4. O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho expressamente
estabelecido em seu contrato com a empresa, devendo ser mantido registro de
seu cumprimento.
8. Locais de trabalho
8.1. As empresas devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito
estado de organização e limpeza, contendo exclusivamente o material
necessário à atividade laboral.
8.2. Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados na
entrada dos pavilhões de trabalho.
8.3. As empresas devem instituir e implementar Normas de Procedimentos
Operacionais para todas as atividades, sob a orientação do Responsável
Técnico, especificando detalhadamente os procedimentos seguros para a
execução de cada tarefa E afixando o texto das mesmas nos respectivos
pavilhões em local e tamanho que sejam visíveis a todos os trabalhadores.
8.4. Deve ser observada a quantidade máxima de material explosivo e o número
máximo de trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme
definido pelo Responsável Técnico e observando-se os dispositivos legais
referentes ao tema.
8.5. É vedada a permanência de fontes de ignição, assim como de materiais ou
utensílios estranhos à atividade, no interior dos pavilhões de trabalho com
explosivos.
8.5.1. As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem
ser de aço inoxidável ou outro material que dificulte a geração de faíscas.
8.6. Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho devem ser
mantidas totalmente abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para
sua fixação nessa posição, constituído de material que não gere centelhas
por atrito, devendo ser mantidas permanentemente desobstruídas.
8.7. Todos os postos de trabalho devem ser projetados de forma que as
atividades possam ser realizadas na posição sentada.
8.7.1. Todos os assentos nos postos de trabalho devem atender ao disposto na
Norma Regulamentadora nº 17 - NR 17.
8.7.2. Na impossibilidade técnica de realização do trabalho na posição
sentada e em casos em que essa posição implique risco de acidente, devem ser
disponibilizados assentos para descanso próximos aos postos de trabalho,
instituindo-se, pelo menos, uma pausa de 15 minutos a cada 2 horas de
trabalho.
8.8. Todos os estabelecimentos devem dispor de reservas suficientes de água,
localizadas de modo a permitir sua utilização imediata, inclusive para
limpeza diária e umedecimento dos locais de trabalho.
8.9. Os depósitos de pólvora negra, de produtos acabados e de bombas devem
ser dotados de instrumentos para aferição de temperatura e umidade do ar,
mantendo-se à disposição dos órgãos de fiscalização registro escrito das
medições, que devem ser realizadas diariamente.
9. Transporte interno
9.1. O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos deve
obedecer a regras especificadas pelo Responsável Técnico, que deve definir
os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a serem utilizados,
assim como as quantidades máximas a serem transportadas de cada vez.
9.1.1. Os animais utilizados para transporte dentro da área de explosivos
devem ser desprovidos de ferraduras, de forma a evitar centelha mento e
faíscas.
9.1.2. Os carrinhos para transporte manual de explosivos devem ser
ergonomicamente adequados e conter mecanismos de redução de impactos e risco
de quedas, assim como dispositivos para evitar centelha mento.
9.2. Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos
arrematados ou outros materiais devem conhecer todos os riscos inerentes a
esta atividade e receber treinamento especial sobre levantamento e
transporte manual de peso.
10. Proteção individual
10.1. As empresas devem fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores os
equipamentos de proteção individual adequados aos riscos identificados para
cada atividade, definidos no PPRA, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, responsabilizando-se por sua limpeza, manutenção e reposição
periódicas e exigindo o seu uso.
10.2. Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir uniformes
completos em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos
gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular
poeira ou resíduos de produtos químicos.
10.2.1. A manutenção e a reposição dos uniformes devem ser realizadas pela
empresa, sem ônus para os trabalhadores.
10.2.2. Os uniformes dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora
branca e cores devem ser lavados semanalmente pela empresa.
10.3. Todos os trabalhadores devem portar calçados adequados ao trabalho.
10.3.1. Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem
portar calçados com solados antiestáticos, sem peças metálicas externas.
10.3.1.1 Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina d'água, devem ser
utilizados calçados impermeáveis, não sendo obrigatória a propriedade
antiestática.
11. Acesso aos estabelecimentos
11.1. Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de portaria, com
trabalhador fixo, com conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de
trabalho e treinado na prevenção de acidentes com explosivos, especialmente
no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão,
cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos e materiais que não
atendam às exigências de segurança estabelecidas pelas normas internas da
empresa.
11.2. As empresas devem adotar e divulgar no portão de entrada do
estabelecimento regras de segurança sobre a circulação de pessoas, veículos
automotores ou de tração animal utilizados no transporte de explosivos no
perímetro da fábrica, definindo previamente seu itinerário.
11.2.1. As empresas devem exercer controle para que o cano de descarga dos
veículos não seja posicionado na direção do pavilhão e esteja dotado de
dispositivo quebra-chamas.
11.2.2. O carregamento e o descarregamento de veículos devem ser efetuados
com os motores desligados e atendendo à Norma Regulamentadora nº 19 - NR 19
e legislação pertinente.
12. Destruição de resíduos
12.1. As empresas devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em
todos os pavilhões de trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de
materiais e produtos impróprios para utilização.
12.2. Os resíduos de matérias-primas perigosas e/ou produtos explosivos,
coletados de forma seletiva, devem ser adequadamente armazenados em
recipientes apropriados e em locais seguros, distantes dos pavilhões de
trabalho, até serem encaminhados para destinação adequada.
12.3. A destruição de produtos explosivos deve seguir as normas dispostas no
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto no.
3665/2000, com procedimentos implantados sob coordenação do Responsável
Técnico.
12.3.1. Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e
destruição de resíduos devem receber treinamento específico.
13. Higiene e do conforto no trabalho
13.1. As empresas devem manter instalações sanitárias para uso de seus
trabalhadores, separadas por sexo, adequadamente conservadas e
permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao número daqueles, de
acordo com a Norma Regulamentadora nº 24 - NR 24, localizadas
estrategicamente de forma a atender todo o perímetro da fábrica, à distância
máxima de 120 m dos postos de trabalho.
13.2. Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros e
armários individuais, em quantidade suficiente ao número de trabalhadores,
de acordo com a NR 24, localizados estrategicamente de forma a permitir que
todos ingressem na área perigosa portando somente os uniformes e calçados
adequados e de modo a propiciar a higienização antes do acesso ao local de
refeições.
13.2.1. As empresas manterão, em cada estabelecimento, vestiários
específicos e separados para os trabalhadores que manuseiam alumínio em pó e
pólvora negra, localizados estrategicamente a distância máxima de 50 m dos
respectivos pavilhões de trabalho.
13.3. Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores em
recipientes térmicos ou bebedouros não metálicos instalados em todos os
locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos metálicos e coletivos.
13.3.1. Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser
instalados do lado de fora dos pavilhões, protegidos da luz solar.
13.4. As empresas assegurarão condições suficientes de conforto para as
refeições dos trabalhadores, em local adequado e fora da área de produção,
provido de iluminação apropriada, piso lavável, dispositivo para aquecer as
refeições e fornecimento de água potável.
13.4.1. É proibida a realização de refeições nos pavilhões de trabalho.
13.5. Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela
empresa, deve ser utilizado veículo em boas condições de conforto e
manutenção e devidamente licenciado pelas autoridades competentes, com
assentos e local separado para guarda de equipamentos e materiais de
trabalho, quando necessário.
14. Formação de trabalhadores
14.1. As empresas devem promover a capacitação e treinamento permanente dos
seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico,
ministrando-lhes todas as informações sobre:
a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de
prevenção;
b) o PPRA, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com
explosivos;
c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;
d) as Normas de Procedimentos Operacionais;
e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção
individual, bem como as suas limitações.
14.1.1. Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos de
admissão, sempre que houver troca de função, mudança nos procedimentos,
equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e, ainda, no mínimo a
cada ano a todos os trabalhadores, sendo obrigatório o registro de seu
conteúdo, carga horária e frequência.
15. Acidentes de trabalho
15.1. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos
ocorridos na empresa devem ser comunicados em até 48 horas aos sindicatos
das categorias profissional e econômica, à Delegacia Regional do Trabalho no
Estado ao qual pertence o estabelecimento e ao Exército Brasileiro.
15.2. Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem
ser objeto de registro escrito e análise por comissão constituída, no
mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou representante dos empregados
e pelos profissionais de segurança e saúde da empresa, se houver, com
discriminação:
a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas consequências;
b) dos fatores causais diretos e indiretos;
c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares;
d) do cronograma para implantação dessas medidas.
16. Controle de qualidade
16.1. As empresas devem dispor de documentos que atestem a qualidade das
matérias-primas utilizadas, arquivados pelas empresas por um período mínimo
de 2 anos e mantidos à disposição da fiscalização.
COMERCIALIZAÇÃO
17. Para efeitos desta norma, considera-se:
a) comércio de produtos de uso restrito, a venda a varejo e/ou atacado de
fogos de artifício de uso restrito, conforme estabelecido na Portaria no.
9/DLog, de 08.05.2006;
b) comércio de produtos de uso permitido, a venda a varejo e/ou atacado de
fogos de artifício em geral que não são definidos como de uso restrito pela
legislação do Exército Brasileiro.
17.1. No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão
ser comercializados produtos de uso permitido.
17.2. Nos depósitos e locais de comercialização de produtos pirotécnicos são
expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e
desmontagem de fogos de artifício.
17.2.1. No caso de empresas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos,
as atividades de montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em
local específico para este fim, independente e isolado das instalações
principais e que atenda ao disposto na legislação pertinente.
18. A quantidade máxima de fogos de artifício permitida em um local de
comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas
expedidas pelo órgão estadual ou municipal competente.
19. A quantidade máxima de fogos de artifício no local de comercialização de
produtos de uso restrito deve atender ao disposto no Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto nº 3.665/2000.
20. Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra
incêndio, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 23 - NR 23 e normas
pertinentes do estado ou município.
21. Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem
estar localizados de modo a atender ao Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), Decreto no. 3665/2000.
22. Os fogos de artifício à venda devem ser dispostos em locais distintos
dos de líquidos inflamáveis, substancias oxidantes, corrosivas e outras de
riscos similares, sendo vedada a sua disposição em móveis fechados.
22.1. As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.
23. Os fogos de artifícios devem ser mantidos em suas embalagens originais,
com rótulos em português e atender aos requisitos dos Regulamentos Técnicos
do Exército Brasileiro no. 1 e 2 e à Portaria no. 09/DLog, de 8 de Maio de
2006.
24. As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício devem ser
dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou
provocar qualquer tipo de chama ou centelha.
DISPOSIÇÕES FINAIS
25. Em todas as atividades produtivas é proibida a remuneração por
produtividade.
26. É vedada a fabricação de fogos de artifícios com as matérias primas
proibidas pela legislação do Exercito Brasileiro.
27. É vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de
materiais ou misturas de explosivos, exceto de empresa ou prestador de
serviço que atenda o disposto nesta norma.
28. As empresas não utilizarão mão de obra de menores de 18 anos para a
fabricação de fogos de artifício e nem para o transporte, processamento,
armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.
29. As empresas não permitirão a entrada de menores de 18 anos nos
estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício, exceto no setor de
cartonagem, em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos
setores administrativos, desde que localizados fora da área de risco.
30. É expressamente proibida a realização de testes de materiais ou produtos
nos pavilhões de trabalho ou por trabalhador não treinado para esta
finalidade.
30.1. O teste de novos materiais ou novos produtos somente poderá ser
realizado sob a supervisão direta de Responsável Técnico.
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
(Inclusão dada pela Portaria SIT 228/2011)
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:
a)munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;
b)pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendose aplicar a Tabela 1;
c)artifícios pirotécnicos:
I.quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
II.quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;
III.quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;
d)produtos químicos usados Nº fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitro celulose úmida, cloratos, per cloratos e outros que somente detonam em condições especiais:
I.quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;
II.quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;
e)iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;
f)explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
TABELA 1
|
Peso Líquido |
Distâncias Mínimas (m) |
||||
|
(Kg) |
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou Oficinas |
|
|
De |
Até |
||||
|
0 |
450 |
25 |
25 |
25 |
15 |
|
451 |
2.250 |
35 |
35 |
35 |
25 |
|
2.251 |
4.500 |
45 |
45 |
45 |
30 |
|
4.501 |
9.000 |
60 |
60 |
60 |
40 |
|
9.001 |
18.000 |
70 |
70 |
70 |
50 |
|
18.001 |
31.750 |
80 |
80 |
80 |
55 |
|
31.751 |
45.350 |
90 |
90 |
90 |
60 |
|
45.351 |
90.700 |
115 |
115 |
115 |
75 |
|
90.701 |
136.000 |
110 |
110 |
110 |
75 |
|
136.001 |
181.400 |
150 |
150 |
150 |
100 |
|
181.401 |
226.800 |
180 |
180 |
180 |
120 |
TABELA 2
|
Peso Líquido |
Distâncias Mínimas (m) |
||||
|
(Kg) |
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou Oficinas |
|
|
De |
Até |
||||
|
0 |
20 | 75 | 45 | 22 | 20 |
| 21 | 100 | 140 | 90 | 43 | 30 |
| 101 | 200 | 220 | 135 | 70 | 45 |
| 201 | 500 | 260 | 160 | 80 | 65 |
| 501 | 900 | 300 | 180 | 95 | 90 |
| 901 | 2.200 | 370 | 220 | 110 | 90 |
| 2.201 | 4.500 | 460 | 280 | 140 | 90 |
| 4.501 | 6.800 | 500 | 300 | 150 | 90 |
| 6.801 | 9.000 | 530 | 320 | 160 | 90 |
Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 3
|
Peso Líquido |
Distâncias Mínimas (m) |
||||
|
(Kg) |
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou Oficinas |
|
|
De |
Até |
||||
| 0 | 20 | 90 | 15 | 30 | 20 |
| 21 | 50 | 120 | 25 | 45 | 30 |
| 51 | 90 | 145 | 35 | 70 | 30 |
| 91 | 140 | 170 | 50 | 100 | 30 |
| 141 | 170 | 180 | 60 | 115 | 40 |
| 171 | 230 | 200 | 70 | 135 | 40 |
| 231 | 270 | 210 | 75 | 145 | 40 |
| 271 | 320 | 220 | 80 | 160 | 40 |
| 321 | 360 | 230 | 85 | 165 | 40 |
| 361 | 410 | 240 | 90 | 180 | 44 |
| 411 | 460 | 250 | 95 | 185 | 50 |
| 461 | 680 | 285 | 100 | 195 | 60 |
| 681 | 910 | 310 | 110 | 220 | 60 |
| 911 | 1.350 | 355 | 120 | 235 | 70 |
| 1.351 | 1.720 | 385 | 130 | 255 | 70 |
| 1.721 | 2.270 | 420 | 135 | 270 | 80 |
| 2.271 | 2.720 | 445 | 145 | 285 | 80 |
| 2.721 | 3.180 | 470 | 150 | 295 | 90 |
| 3.181 | 3.630 | 490 | 150 | 300 | 90 |
| 3.631 | 4.090 | 510 | 155 | 310 | 100 |
| 4.091 | 4.540 | 530 | 160 | 315 | 100 |
| 4.541 | 6.810 | 545 | 160 | 325 | 110 |
| 6.811 | 9.080 | 595 | 175 | 355 | 120 |
| 9.081 | 11.350 | 610 | 190 | 385 | 130 |
| 11.351 | 13.620 | 610 | 205 | 410 | 140 |
| 13.621 | 15.890 | 610 | 220 | 435 | 150 |
| 15.891 | 18.160 | 610 | 230 | 460 | 160 |
| 18.161 | 20.430 | 610 | 240 | 485 | 160 |
| 20.431 | 22.700 | 610 | 255 | 505 | 170 |
| 22.701 |
24.970 |
610 | 265 | 525 | 180 |
|
24.971 |
27.240 | 610 | 275 | 550 | 180 |
| 27.241 | 29.510 | 610 | 285 | 565 | 190 |
| 29.511 | 31.780 | 610 | 295 | 585 | 190 |
| 31.781 | 34.050 | 610 | 300 | 600 | 200 |
| 34.051 | 36.320 | 610 | 310 | 615 | 210 |
| 36.321 | 38.590 | 610 | 315 | 625 | 210 |
| 38.591 | 40.860 | 610 | 320 | 640 | 220 |
| 40.861 | 43.130 | 610 | 325 | 645 | 220 |
| 43.131 | 45.400 | 610 | 330 | 655 | 230 |
| 45.401 | 56.750 | 610 | 330 | 660 | 260 |
| 56.751 | 68.100 | 610 | 345 | 685 | 290 |
| 68.101 | 79.450 | 610 | 355 | 710 | 320 |
| 79.451 | 90.800 | 620 | 370 | 735 | 350 |
| 90.801 | 102.150 | 640 | 380 | 760 | 380 |
| 102.151 | 113.500 | 660 | 390 | 780 | 410 |
Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 4
|
Peso Líquido |
Distâncias Mínimas (m) |
||||
|
(Kg) |
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou Oficinas |
|
|
De |
Até |
||||
| 0 | 180 | 61 | 61 | 31 | 21 |
| 181 | 270 | 64 | 61 | 31 | 21 |
| 271 | 360 | 77 | 61 | 31 | 21 |
| 2361 | 450 | 89 | 61 | 31 | 21 |
| 451 | 900 | 140 | 71 | 36 | 24 |
| 901 | 1.360 | 181 | 91 | 46 | 30 |
| 1.361 | 1.810 | 215 | 108 | 54 | 36 |
| 1.811 | 2.260 | 244 | 122 | 61 | 41 |
| 2.261 | 2.720 | 269 | 135 | 66 | 45 |
| 2.721 | 3.620 | 311 | 156 | 78 | 82 |
| 3.621 | 4.530 | 345 | 173 | 87 | 58 |
| 4.531 | 6.800 | 407 | 204 | 102 | 68 |
| 6.801 | 9.070 | 455 | 228 | 114 | 76 |
| 9.071 | 13.600 | 526 | 264 | 132 | 88 |
| 13.601 | 18.140 | 581 | 291 | 146 | 97 |
| 18.141 | 22.670 | 628 | 314 | 157 | 105 |
| 22.671 | 27.210 | 668 | 334 | 167 | 111 |
| 27.211 | 36.280 | 735 | 368 | 184 | 123 |
| 36.281 | 45.350 | 793 | 397 | 198 | 132 |
| 45.351 | 68.020 | 907 | 454 | 227 | 151 |
| 68.021 | 90.700 | 999 | 500 | 250 | 167 |
| 90.701 | 113.370 | 1.076 | 538 | 269 | 179 |
Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.





