NORMA REGULAMENTADORA 2 - NR 2
INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2.
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o
Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3.
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das
instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser
aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível
realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades.
2.4.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb,
quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos
equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5.
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional
do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO
TRABALHO
SECRETARIA DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO
TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT
____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI
para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º
__________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse
local serão exercidas atividades __________________________________________ por
um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente
Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela
Lei n.º
6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser
observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho
previstas na NR.
Nova inspeção deverá
ser requerida, nos termos do §
1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor
da Divisão ou Chefe da Seção
de
Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do
Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
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DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES
(MODELO) (NR 2)
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Instrução
Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983
O Secretário de
Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º
6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º
da Portaria Ministerial n.º
3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:
a) que a inspeção prévia
de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato
de realização cada vez mais difícil;
b) que a multiplicação
de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de
atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada
disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e
plena aquela inspeção prévia;
c) que, por tais razões,
o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;
d) que tal declaração,
além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização,
corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente
Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de
funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o
seguinte:
1. A empresa fornece a
declaração à DRT, contra-recibo.
2. A empresa retém uma
cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis
para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
3. A DRT armazenará as
declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.
3.1. A DRT utilizará o
arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de
tal recurso.
4. Em períodos
dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar,
aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para
comprovação através de visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a
esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para
preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na
aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID
BOIANOVSKY
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DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES
(MODELO) (NR 2)
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