NR 23 - Proteção Contra Incêndios
(Redação dada pela Portaria MTP n.º 2769, de 05 de setembro de 2022)
Publicação |
D.O.U. |
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991 |
31/10/91 |
Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992 |
22/01/92 |
Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001 |
01/11/01 |
Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011 |
10/05/11 |
23.1. Objetivo
23.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho.
23.2. Campo de aplicação
23.2.1. As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho.
23.3. Medidas de prevenção contra incêndios
23.3.1. Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.
23.3.2. A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e
c) dispositivos de alarme existentes.
23.3.3. Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandonálos com rapidez e segurança em caso de emergência.
23.3.4. As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.
23.3.4.1. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.
23.3.5. Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.3.5.1. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.