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NR 23 - Proteção Contra Incêndios


(Redação dada pela Portaria MTP n.º 2769, de 05 de setembro de 2022)

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

 

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991

31/10/91

Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992

22/01/92

Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001

01/11/01

Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011

10/05/11


23.1. Objetivo


23.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho.


23.2. Campo de aplicação


23.2.1. As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho.


23.3. Medidas de prevenção contra incêndios


23.3.1. Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.


23.3.2. A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:


a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;


b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e


c) dispositivos de alarme existentes.


23.3.3. Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandonálos com rapidez e segurança em caso de emergência.


23.3.4. As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.


23.3.4.1. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.


23.3.5. Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.


23.3.5.1. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

 

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