24.1.1 Denomina-se, para fins de aplicação da
presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças
destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas
(banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de
latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a
fins higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos
que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão
atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em
Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de
perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto
exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada
sanitário, por 20 operários em atividade.
24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser
separadas por sexo.
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações
sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de
sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda
a jornada de trabalho.
24.1.4 Os vasos sanitários deverão ser sifonados e
possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico
ou fibrocimento.
24.1.5 Os chuveiros poderão ser de metal ou de
plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na
parede;
24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana
vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de
aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza,
podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
24.1.6.1 No mictório do tipo
calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um
mictório do
tipo cuba.
24.1.7 Os lavatórios poderão ser formados por
calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de
metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 (uma)
torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações
sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas,
irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade.
24.1.8.1 O disposto no item
24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades.
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material
para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas
coletivas.
24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água,
exclusivamente para uso contra incêndio.
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros,
deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e
higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade
competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento,
ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material
resistente, liso, impermeável e lavável.
24.1.12 Será exigido 1 um chuveiro para cada 10
(dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com
exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras
ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a
calor intenso.
24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários
que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar
infiltrações ou acidentes.
24.1.14 Quando os estabelecimentos dispuserem de
instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os
respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas
na presente Norma.
24.1.15 Nas indústrias de gêneros alimentícios ou
congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim
de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.
24.1.16 Nas regiões onde não haja serviço de
esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja
por meio de fossas adequadas, seja por outro
processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
24.1.17 Nos estabelecimentos comerciais, bancários,
securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em
decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho,
dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta
Norma.
24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser
construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com
material impermeável e lavável.
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis,
laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de
sifões hidráulicos. Deverão também impedir a
entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e
saliências.
24.1.20 A cobertura das instalações sanitárias
deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou
de fibrocimento.
24.1.20.1 Deverão ser colocadas telhas
translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em
4 metros.
24.1.21 As janelas das instalações sanitárias
deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º,
com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8
da área do piso.
24.1.21.1 A parte inferior do
caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso.
24.1.22 Os locais destinados às instalações
sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos.
24.1.23 Com o objetivo de manter um iluminamento
mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00
m² de área com pé-direito de 3,00m máximo, ou outro tipo de luminária que
produza o mesmo efeito.
24.1.24 A rede hidráulica será abastecida por caixa
d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom
funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio
de acordo com posturas locais.
24.1.24.1 Serão previstos 60
litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações
sanitárias.
24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de
água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com
interposição de sifões hidráulicos.
24.1.25.1 Não poderão se
comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às
refeições.
24.1.25.2 Serão mantidas em
estado de asseio e higiene.
24.1.25.3 No caso de se situarem
fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve
fazer-se por passagens cobertas.
24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais,
separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de
2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do
pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de
fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de
papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam
destinados às mulheres.
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete
sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
24.1.27 É proibido o envolvimento das bacias ou
vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento
e outros.
24.2 Vestiários.
24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e
naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de
uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários
individuais, observada a separação de sexos.
24.2.2 A localização do vestiário, respeitada a
determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do
Trabalho, levará em conta a conveniência do
estabelecimento.
24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em
função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser
construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com
material impermeável e lavável.
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis
e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providosde sifões
hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no
vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
24.2.6 A cobertura dos vestiários deverá ter
estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de
fibrocimento.
24.2.6.1 Deverão ser colocadas
telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural.
24.2.7 As janelas dos vestiários deverão ter
caixilhos fixos inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos,
totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.
24.2.7.1 A parte inferior do
caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 a partir do piso.
24.2.8 Os locais destinados às instalações de
vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos.
24.2.9 Com objetivo de manter um iluminamento
mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00
m² de área com pé-direito de 3.00 m, ou outro tipo de luminária que produza o
mesmo efeito.
24.2.10 Os armários, de aço, madeira, ou outro
material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais.
24.2.10.1 Deverão possuir
aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos.
24.2.10.2 Deverão ser pintados
com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.
24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem
como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os
empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de
compartimentos duplos.
24.2.12 Os armários de compartimentos duplos terão
as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura
por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)de
profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a
altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum
e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarentacentímetros) a guardar a
roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m
(cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos,
com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o
isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.2.13 Os armários de um só compartimento terão as
dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
24.2.14 Nas atividades comerciais, bancárias,
securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será
o
vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos
ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
24.2.15 Em casos especiais, poderá a autoridade
local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão
fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários
individuais para determinadas atividades.
24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para
quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob
pena de autuação, que roupas e pertences dos
empregados se encontrem fora dos respectivos armários.
24.3 Refeitórios.
24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais
de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório,não sendo
permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do
estabelecimento.
24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1
obedecerá aos seguintes requisitos:
a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário,
abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de
trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b) a circulação principal deverá ter a largura
mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura
mínima de 55 cm.
24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de
iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas
incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo ou outro
tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
24.3.5 O piso será impermeável, revestido de
cerâmica, plástico ou outro material lavável.
24.3.6 A cobertura deverá ter estrutura de madeira
ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
24.3.7 O teto poderá ser de laje de concreto,
estuque, madeira ou outro material adequado.
24.3.8 Paredes revestidas com material liso,
resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as
normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas,
fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e
guarda-protetora, proibindo-se sua instalação
em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias
instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número
suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho.
24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material
impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local
apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho,
instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
24.3.14 É proibida, ainda que em caráter
provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer
outros fins.
24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais
de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o
refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de
conforto para a ocasião das refeições.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o
item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de
usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou
no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as
refeições.
24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de
trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da
autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as
refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação
e fornecimento de água potável.
24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e
atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no
período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em
cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus
operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se
condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área,
peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade
competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as
exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação
do Delegado Regional do Trabalho.
24.4 Cozinhas.
24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e
com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas
as refeições.
24.4.2 As áreas previstas para cozinha e depósito
de gêneros alimentícios deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento) respectivamente, da área do refeitório.
24.4.3 Deverão ter pé-direito de 3,00 (três) no
mínimo.
24.4.4 As paredes das cozinhas serão construídas em
alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de
material liso, resistente e impermeável - lavável em toda a extensão.
24.4.5 Pisos-idênticos ao item 24.2.5.
24.4.6 As portas deverão ser metálicas ou de
madeira, medindo no mínimo 1,00 metro por 2,10 metros.
24.4.7 As janelas deverão ser de madeira ou de
ferro, de 60 cm x 60 cm, no mínimo.
24.4.7.1 As aberturas, além de
garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser
melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas.
24.4.8 Pintura - idêntico ao item 24.5.17.
24.4.9 A rede de iluminação terá sua fiação
protegida por eletrodutos.
24.4.10 Deverão ser instaladas lâmpadas
incandescentes de 150 W/4,00m² com pé-direito de 3,0 m máximo, ou outro tipo de
luminária que produza o mesmo efeito.
24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso
dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas
locais do Serviço de Saúde Pública.
24.4.13 É indispensável que os funcionários da
cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de
sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se
comunique com a cozinha.
24.5 Alojamento.
24.5.1 Conceituação.
24.5.1.1 Alojamento é o local
destinado ao repouso dos operários.
24.5.2 Características gerais.
24.5.2.1 A capacidade máxima de
cada dormitório será de 100 (cem) operários.
24.5.2.2 Os dormitórios deverão
ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários)
adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I.
| Nº de Operários |
tipos de cama e
área respectiva (m2) |
área de
circulação lateral à cama (m2) |
área de armário
lateral à cama (m2) |
áreta total (m2) |
| 1 |
simples
1,9 x 0,7 = 1,33 |
1,45 x 0,6 = 0,87 |
0,6 x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
| 2 |
1,9 x 0,7 = 1,33 |
1,45 x 0,6 = 0,87 |
0,6 x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na
mesma vertical.
24.5.3 Os alojamentos deverão ser localizados em
áreas que permitam atender não só às exigências construtivas como também evitar
o devassamento aos prédios vizinhos.
24.5.4 Os alojamentos deverão ter um pavimento,
podendo ter, no máximo, dois pisos quando a área disponível para a construção
for insuficiente.
24.5.5 Os alojamentos deverão ter área de
circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00 metro.
24.5.6 O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer
às seguintes dimensões mínimas.
a) 2,6m para camas simples;
b) 3,0m para camas duplas.
24.5.7 As paredes dos alojamentos poderão ser
construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira.
24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser
impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de
umidade e emanações no alojamento. Não deverão
apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as
condições mínimas de conforto térmico e higiene.
24.5.9 A cobertura dos alojamentos deverá ter
estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de
fibrocimento, e não haverá forro.
24.5.9.1 O ponto do telhado
deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada.
24.5.10 As portas dos alojamentos deverão ser
metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m para
cada 100 operários.
24.5.11 Existindo corredor, este terá, no mínimo,
uma porta em cada extremidade, abrindo para fora.
24.5.12 As janelas dos alojamentos deverão ser de
madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm, no mínimo.
24.5.12.1 A parte inferior do
caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas
duplas) e à
altura de 1,60 do piso no caso de camas simples.
24.5.13 A ligação do alojamento com o sanitário
será feita através de portas, com mínimo de 0,80 m x 2,10 m.
24.5.14 Todo alojamento será provido de uma rede de
iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.5.15 Deverá ser mantido um iluminamento mínimo
de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m² de
área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo de luminária que
produza o mesmo efeito.
24.5.16 Nos alojamentos deverão ser instalados
bebedouros de acordo com o item 24.6.1.
24.5.17 As pinturas das paredes, portas e janelas,
móveis e utensílios, deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria - tinta de base plástica;
b) ferro - tinta a óleo;
c) madeira - tinta especial retardante à ação do
fogo.
24.5.18 As camas poderão ser de estrutura metálica
ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.
24.5.19 A altura livre das camas duplas deverá ser
de, no mínimo, 1,10m contados do nível superior do colchão da cama de
baixo, ao nível inferior da longarina da cama de
cima.
24.5.19.1 As camas superiores
deverão ter proteção lateral e altura livre, mínima, de 1,10 m do teto do
alojamento.
24.5.19.2 O acesso à cama
superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma.
24.5.19.3 Os estrados das camas
superiores deverão ser fechados na parte inferior.
24.5.20 Deverão ser colocadas caixas metálicas com
areia, para serem usadas como cinzeiros.
24.5.21 Os armários dos alojamentos poderão ser de
aço ou de madeira, individuais, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
0,60m de frente x 0,45m de fundo x 0,90m de altura.
24.5.22 No caso de alojamentos com dois pisos
deverá haver, no mínimo, duas escadas de saída, guardada a proporcionalidade de
1,0m de largura para cada 100 operários;
24.5.23 Escadas e corredores coletivos principais
terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os
secundários ter 0,80m.
24.5.24.1 Estes vãos poderão dar para prisma
externo descoberto, devendo este prisma ter área não menor que 9m² e dimensão
linear mínima de 2,00 m.
24.5.24.2 Os valores enumerados no item são
aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis
metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.
24.5.25 No caso em que a vertical Vm entre o teto
mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 m, a área do prisma, em
metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o
quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o
mínimo linear de 2,00m para uma dimensão do prisma.
24.5.26 Não será permitido ventilação em
dormitório, feita somente de modo indireto.
24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de
10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8
(um oitavo) do respectivo piso.
24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as
seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado
limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados
diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e
depositado em local adequado;
d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para
eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
24.5.29 É vedada a permanência de pessoas com
moléstias infectocontagiosas.
24.5.30 As instalações sanitárias, além de atender
às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou
estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo.
24.5.31 O pé-direito das instalações sanitárias
será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos
rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta
centímetros).
24.6
Condições de
higiene e conforto por ocasião das refeições.