NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
(Redação dada pela Portaria n.º 3, de 1º de julho de 1992)
Publicação |
D.O.U. |
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
Portaria SSMT nº 07, de 15 de março de 1983 |
18/03/83 |
Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983 |
14/06/83 |
Portaria SSMT nº 18, de 26 de julho de 1983 |
28/07/83 |
Portaria SSMT nº 19, de 26 de julho de 1983 |
28/07/83 |
Portaria SSMT nº 08, de 07 de março de 1985 |
12/03/85 |
Portaria MTb nº 3.032, de 15 de fevereiro de 1990 |
16/02/90 |
Portaria DNSST nº 03, de 01 de julho de 1992 |
13/07/92 |
Portaria DNSST nº 07, de 05 de outubro de 1992 |
07/10/92 |
Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 |
21/09/93 |
Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994 |
Rep. 26/04/95 |
Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994 |
30/12/94 |
Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995 |
18/08/95 |
Portaria SSST nº 08, de 08 de maio de 1996 |
Rep. 13/05/96 |
Portaria SSST nº 17, de 25 de junho de 1996 |
28/06/96 |
Portaria SSST nº 08, de 24 de março de 1997 |
Rep. 03/04/97 |
Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997 |
07/05/97 |
Portaria SSST nº 18, de 30 de março de 1998 |
Rep. 03/09/98 |
Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998 |
Retif. 20/04/98 |
Portaria SSST nº 26, de 06 de maio de 1998 |
08/05/98 |
Portaria SIT nº 04, de 06 de outubro de 1999 |
08/10/99 |
Portaria SIT nº 35, de 26 de dezembro de 2000 |
03/08/00 |
Portaria SIT nº 08, de 21 de fevereiro de 2001 |
22/02/01 |
Portaria SIT nº 31, de 20 de dezembro de 2001 |
27/12/01 |
Portaria SIT nº 01, de 17 de janeiro de 2002 |
25/01/02 |
Portaria SIT nº 18, de 12 de julho de 2002 |
12/07/02 |
Portaria SIT nº 70, de 12 de março de 2004 |
17/03/04 |
Portaria SIT nº 82, de 01 de junho de 2004 |
02/06/04 |
Portaria SIT nº 94, de 17 de agosto de 2004 |
18/08/04 |
Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005 |
27/01/05 |
Portaria SIT nº 126, de 03 de junho de 2005 |
06/06/05 |
Portaria SIT nº 127, de 16 de junho de 2005 |
20/06/05 |
Portaria SIT nº 160, de 19 de abril de 2006 |
20/04/06 |
Portaria SIT nº 166, de 30 de maio de 2006 |
31/05/06 |
Portaria SIT nº 178, de 21 de setembro de 2006 |
25/09/06 |
Portaria SIT nº 38, de 21 de fevereiro de 2008 |
25/02/08 |
Portaria SIT nº 44, de 09 de abril de 2008 |
11/04/08 |
Portaria MTE nº 191, de 15 de abril de 2008 |
16/04/08 |
Portaria SIT nº 277, de 06 de outubro de 2011 |
10/10/11 |
Portaria SIT nº 298, de 11 de janeiro de 2012 |
12/01/12 |
Portaria SIT nº 319, de 15 de maio de 2012 |
18/05/12 |
Portaria SIT nº 2.033, de 07 de dezembro de 2012 |
10/12/12 |
Portaria MTE nº 591, de 28 de abril de 2014 |
30/04/14 |
Portaria MTE nº 11, de 09 de janeiro de 2015 |
12/01/15 |
Portaria MTE nº 882, de 1º de julho de 2015 |
02/07/15 |
Portaria MTPS nº 507, de 29 de abril de 2016 |
02/05/16 |
Portaria MTb nº 167, de 20 de fevereiro de 2017 |
21/02/17 |
Portaria SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019 |
24/09/19 |
Portaria SEPRT nº 1.358, de 09 de dezembro de 2019 |
10/12/19 |
Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 |
10/12/19 |
Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019 |
10/12/19 |
Portaria SEPRT nº 9.384, de 06 de abril de 2020 |
Rep. 15/04/20 |
Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022 |
14/04/22 |
Portaria MTP nº 4.406, de 29 de dezembro de 2022 |
30/12/22 |
Portaria MTP nº 3.563, de 24 de outubro de 2023 |
25/10/23 |
Portaria MTE nº 553, de 16 de abril de 2024 |
17/04/24 |
Portaria MTE nº 1.794, de 24 de outubro de 2024 |
25/10/24 |
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FISCALIZAÇÃO
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A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
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O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
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O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
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A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
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Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
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EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
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Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
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PENALIDADES.
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As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria nº 7, de 05 de outubro de 1992)
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VALOR DA MULTA (em UFIR) |
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Segurança do Trabalho |
Medicina do Trabalho |
6.304 |
3.782 |
Anexos I e II da NR 28 (Formato PDF)