
NR
4 - NORMA REGULAMENTADORA 4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM
ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
4.1. As empresas privadas e públicas,
os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local
de trabalho.
4.2. O dimensionamento dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se
à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados
do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções
previstas nesta NR.
4.2.1. Para fins de
dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1
(um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal
não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa
de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.2.1.1. Neste caso, os
engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros
do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de
segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento
será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II,
anexo.
4.2.2. As empresas que possuam
mais de 50 (cinquenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou
setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de
risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
4.2.3. A empresa poderá
constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que
se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros,
dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o
Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa,
estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não
se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2
e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.
4.2.5. Havendo, na mesma
empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro
II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total
de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal
alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem
4.2.2.
4.2.5.1. Para as empresas
enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de
empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua
o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais
estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim
constituídos, cumprirem tempo integral.
4.2.5.2. Para as empresas
enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
4.3. As empresas enquadradas no
grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina
e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço
único de engenharia e medicina.
4.3.1. As empresas que optarem
pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e
submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até
o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a
ser desenvolvido.
4.3.1.1. As empresas novas que
se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o
serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a
ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2. As empresas novas,
integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do
programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de
engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos
no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e
registrados conforme estabelece a NR 27.
4.3.4. O dimensionamento do
serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro
II desta NR, no tocante aos profissionais especializados.
4.4. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do
Trabalho,
Técnico de Segurança do
Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*)
Subitem 4.4 com redação dada p/ Port. n.º 11
4.4.1. Para fins desta NR, as
empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os
integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do
trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de
pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico
portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina
do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do
Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que
mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho -
enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do
trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de
certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem
do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada
pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do
trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido
pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1. Em relação às
Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à
o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.4.2. Os profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos
previstos nos itens 4.14 e 4.15.
4.5. A empresa que contratar
outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,
anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s)
contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade
naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II,
devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
4.5.1. Quando a empresa
contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II,
anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento,
atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um
serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)
4.5.2. Quando a empresa
contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total
de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados
da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por
estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.5.3 A empresa que contratar
outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum
para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que
previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do
SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da
contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item
4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da
contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para
dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado
conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por
Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.5.3 aprovado
pela
Portaria SST 17/2007).
4.6. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em
regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética
do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II
anexos. (104.017-0 / I1)
4.7. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por
profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1
desta NR. (104.018-9 / I1)
4.8. O técnico de segurança do
trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
(104.019-7 / I1)
4.9. O engenheiro de segurança
do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar,
no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral)
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo,
respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)
4.10. Ao profissional
especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de
outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9
/ I2)
4.11. Ficará por conta
exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho. (104.022-7 / I2)
4.12. Compete aos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de
engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir
até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados
todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo
reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração,
a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado,
nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas
da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se
tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis
às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente
relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de
apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de
atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores
para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através
de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os
empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os
em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em
documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional,
descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições
do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os
dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de
mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um
mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do
MTb;
j) manter os registros de que
tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou
facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o
método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições
de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados
somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e
"i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja
vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de
disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de
imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão
incluídos em suas atividades.
4.13. Os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo
soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da
NR 5.
4.14. As empresas cujos
estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar
assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados
através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em
proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2. Os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos
no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no
subitem 4.2.1.2, desta NR.
4.14.3 As empresas de mesma
atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios
limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir
SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias
empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser
estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde
que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
4.14.3.2 O dimensionamento do
SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos
trabalhadores assistidos.
4.14.3.3 No caso previsto no
item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.3.4 O SESMT organizado
conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado
pela
Portaria SST 17/2007).
4.14.4 As empresas que
desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem
constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde
que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias
envolvidas.
4.14.4.1 O dimensionamento do
SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número
entre os trabalhadores assistidos.
4.14.4.2 No caso previsto no
item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.4.3 O SESMT organizado
conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Subitem 4.14.4
aprovado pela
Portaria SST 17/2007).
4.15. As empresas referidas no
item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de
utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma
prevista no subitem 4.14.1.
4.16. As empresas cujos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não
possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo
com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes
profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item
4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente dessa
utilização caberá à empresa solicitante.
4.17. Os serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que
trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 /
I1)
4.17.1. O registro referido no
item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento
deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos
profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da
requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de
trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos
profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
4.18. Os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já
constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá
90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o
redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)
4.19. A empresa é responsável
pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar
tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O
impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o
desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente,
infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins
de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20. Quando se tratar de
empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento,
para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
Anexos