
NR
8 - NORMA REGULAMENTADORA 8
EDIFICAÇÕES
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para
garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do
piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as
condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23/2001)
8.2.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º
23/2001)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem
apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou
a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes
devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou
objetos.(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem
oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as
quais a edificação se destina.(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer
tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas
em perfeito estado de conservação.(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e
passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão
empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de
proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações
municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 222/2011)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que
separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua
estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais
relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e
condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de
trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra
a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho
devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho
devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta
de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983).