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REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103/2019) vigorou a partir de 13 de novembro de 2019.

A reforma determina que, entre outras alterações, a aposentadoria se aplicará à idade mínima de 65 anos, se homem; e de 62 anos, se mulher.

Para o cálculo dos benefícios será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a RPPS e RGPS, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 (ou desde o início da contribuição se posterior a julho/1994) até a última contribuição efetuada.


Antes da reforma era utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, desprezando-se os outros 20% menores.

 

O valor do benefício de  aposentadoria corresponderá a:


60% da média aritmética correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 em diante; e


com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem;


com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher.

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