Guia Trabalhista


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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS


Sergio Ferreira Pantaleão


Neste período de campanha, milhares de vagas de trabalhos temporários surgem nos comitês eleitorais de todo o país. Inúmeros trabalhadores são contratados para distribuir adesivos para carros, impondo faixas e bandeiras dos candidatos, entregando panfletos e santinhos, atuando como "homens-placa" e realizando o trabalho de propaganda política.


Na grande maioria dos casos, o local de trabalho destas pessoas é à beira de ruas e esquinas, ficando expostos, durante todo o dia, ao sol, ao perigo e estresse do trânsito (principalmente em grandes capitais), em pé durante toda sua jornada de trabalho e na maioria das vezes, sem ter um local adequado para se alimentar e fazer sua higiene pessoal, impossibilitado inclusive, de tomar água durante o trabalho.


Assim como outras questões sobre o Direito do Trabalho, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista. O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.


Entretanto, ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que também estão presentes neste tipo de contratação, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Por tais requisitos, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.


Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características extraídas do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do conceito de empregador (art. 2º da CLT), já que inexiste atividade econômica e, tampouco, fins lucrativos.


Assim como qualquer outro trabalho lícito, estas também são atividades que deveriam ser prestadas nos moldes do que a legislação trabalhista estabelece, seja em relação ao horário de trabalho, ao intervalo de descanso, a discriminação das parcelas salariais que o trabalhador deve receber e o recolhimento dos encargos sociais. 


Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades poderiam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74 (trabalho temporário) ou ainda, pelo que dispõe o § 3º do art. 443 da CLT (trabalho intermitente), incluído pela reforma trabalhista.


Assim, estas empresas representariam um papel intermediador entre os trabalhadores e os vários partidos/candidatos diferentes, de forma que esta contratação fosse feita por contrato escrito, onde constariam todos os seus direitos e obrigações, o horário de trabalho, a forma de remuneração e as condições que o trabalho deveria ser executado.


Entretanto, como veremos a seguir, o fato é que, hodiernamente, a prestação de serviços dos cabos eleitorais não é reconhecido como vínculo empregatício, mas apenas uma prestação de serviços na qualidade de contribuinte individual, conforme jurisprudências ao final.


Nova Lei de Partidos Políticos e a Ausência de Vínculo de Emprego


A Lei 13.877 de 27/09/2019 convalidou o entendimento de que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, ao alterar os seguintes dispositivos:


a) Incluiu a alínea "f" no art. 7º da CLT: dispondo que a norma trabalhista não se aplica às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.


b) Incluiu o art. 44-A na Lei 9.096/1995: dispondo que as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social. 


De acordo com as novas alterações, a CLT não se aplica às atividades de direção e assessoramento dos partidos políticos não só durante o período de campanha, mas de forma contínua.


Não obstante, a livre negociação contratual a partir do critério de quem recebe remuneração igual ou superior ao dobro do limite máximo do benefício previdenciário, estabelecida no parágrafo único do art. 444 da CLT para os trabalhadores em geral, também foi estendida às atividades de direção e assessoramento político-partidário, desvinculando este tipo de trabalho como vínculo empregatício, nos termos do art. 44-A da Lei 9.096/1995.


É importante destacar que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1º da Portaria SEPRT 1.409/2019, as atividades descritas acima não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do benefício previdenciário.


Extrai-se o entendimento da citada portaria que os trabalhadores contratados por partidos políticos, que não estão enquadrados nas respectivas especificações, podem estar sujeitos às normas da CLT e, portanto, ao reconhecimento do vínculo empregatício.


Na prática, a relação de trabalho acaba por atrair a aplicação da legislação trabalhista, trazendo a analogia da aplicação das normas laborais, requerendo maior prudência por parte dos candidatos e dos partidos em não praticar injustiças no dia a dia com estes trabalhadores, principalmente no que tange aos abusos em relação à jornada de trabalho, excesso de trabalho, bem como na desigualdade de rendimentos pagos.


Não obstante, o período de trabalho de 3 meses de campanha não se trata de um período de experiência para angariar um "carguinho" comissionado, caso o candidato seja eleito. Isto serve como alerta ao candidato e também ao próprio trabalhador, para que este exija o cumprimento de seus direitos trabalhistas e que, independentemente de o candidato ser ou não eleito, as obrigações trabalhistas durante toda a campanha sejam respeitadas.


Assim como ocorre em qualquer relação de trabalho, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício irá depender das condições apresentadas em cada caso concreto, pois conforme jurisprudência abaixo, houve reconhecimento de vínculo num caso de contratação de pessoal em período anterior à campanha eleitoral.


Obrigações Previdenciárias - Contribuinte Individual


Os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991art. 3º, § 4º, III da Instrução Normativa RFB 971/2009


Portanto, se o partido político contrata um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%, conforme artigo 22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a retenção de 11% do respectivo contribuinte, além de reter, se for o caso, o Imposto de Renda na fonte.


Jurisprudências


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. No caso dos autos, conforme consignado pelo Regional, a reclamante foi contratada para trabalhar na campanha eleitoral do reclamado, realizando propaganda eleitoral. O Regional destacou que " a reclamante postulou o pagamento de remuneração de R$ 750,00 pelos serviços prestados de 'campanhista' para o reclamado na sua campanha eleitoral (fl. 02). Diante da alegação da prestação de serviços de cabo eleitoral, não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I, da CF/88 ". O constituinte derivado, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 45/2004, teve a inegável intenção de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para incluir em seu âmbito de apreciação as lides oriundas da relação de trabalho. Assim, a expressão "relação de trabalho" contida no novo inciso I do artigo 114 da Constituição Federal deve ser interpretada em sentido amplo para abranger os serviços prestados de forma pessoal, onerosa, eventual ou permanente, subordinada ou independente, a outra pessoa física ou jurídica, o que inclui os cabos eleitorais, hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.(...). (AIRR-515-73.2015.5.18.0231, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2016). 


RECURSO ODRINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM PERÍODO ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL. VÍNCULO DE EMPREGO. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.504/1997, ART. 100. NÃO INCIDÊNCIA. LIAME EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. A lei nº 9.504/1997, art. 100 veda a formação de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviço em período de campanhas eleitorais em prol de candidato ou coligação. Entretanto, por se tratar de norma excepcional e restritiva de direitos trabalhistas, não comporta interpretação ampliativa. Em sendo assim, reconhece-se a configuração de liame empregatício entre o candidato e o prestador de serviço, quando há evidência de que o labor se inicial bem antes do período de campanha eleitoral, abrangendo o ano pretérito, ocasião em que havia mero boato de que o reclamado poderia vir a figurar como pré-candidato da coligação. Recurso patronal, nesse ponto, não provido. (TRT-13 - RO: 01563005820125130009, Data de julgamento: 11/06/2013, 2ª Turma. Data de Publicação: 14/06/2013).

 


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.


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29/06/2022

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