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ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO 

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 

É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT. 

DISSÍDIO COLETIVO 

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho. 

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento. 

ASSEMBLEIA GERAL 

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos. 

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados. 

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS 

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO 

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos. 

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS 

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT). 

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT). 

ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS 

REGISTRO 

Para obter na íntegra as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Acordo - Convenção - Dissídio Coletivo de Trabalho no Guia Trabalhista Online.


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