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CIPA - PROCESSO ELEITORAL 

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. 

A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. 

COMISSÃO ELEITORAL 

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 

CONDIÇÕES 

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

1. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

Entre outras....

Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 

MEMBROS TITULARES E SUPLENTES

 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. 

DENÚNCIAS E IRREGULARIDADES DO PROCESSO ELEITORAL 

OUTROS DETALHAMENTOS 

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse CIPA – Processo Eleitoral no Guia Trabalhista On Line. 


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