O QUE SÃO AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP?
A Lei 9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia - CCP - e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.
INSTITUIÇÃO
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
As Comissões referidas poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).
LIMITES
A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
COMPOSIÇÃO
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
REMUNERAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS
A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
TERMO DE CONCILIAÇÃO
A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
CONCILIAÇÃO
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto.
NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas relativas à CCP, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
REGULAMENTAÇÕES E DETALHAMENTOS
Veja maiores detalhamentos no tópico Comissões de Conciliação Prévia no Guia Trabalhista Online.